STJ — 1098647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64cba652f724557f6078b74c7b58de5959230df1ca0a69e9f590b608a6168ab9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458006
Número de registro na fonte
202601965070
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64cba652f724557f6078b74c7b58de5959230df1ca0a69e9f590b608a6168ab9. SHA-256 do comentário: b45a6690db75938fb368a241f5d02e306d361db1e0e8ec25f70e1ff176ca4ef1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 64cba652f724557f6078b74c7b58de5959230df1ca0a69e9f590b608a6168ab9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DEMONSTRADOS POR LAUDOS PERICIAIS E PROVA JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INADEQUAÇÃO DO RÓTULO, MAS IRRELEVÂNCIA NO CASO DIANTE DO LASTRO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, MANTIDA. SUPORTE FÁTICO MÍNIMO. DEBATE RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ausência de autoria e de dolo demanda reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o habeas corpus. Ademais, a materialidade e os indícios de autoria foram extraídos de laudo necroscópico que apontou traumatismo craniano por instrumento contundente, de laudo de local que registrou vestígios compatíveis com violência e a presença de cadeira de rodas no quarto do casal, além de depoimentos colhidos em juízo, suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação (CPP, art. 413).
  2. A crítica genérica ao emprego da expressão in dubio pro societate não se sustenta quando a pronúncia está amparada em elementos objetivos mínimos. A decisão de pronúncia evidenciou prova da materialidade e indícios consistentes de autoria, não havendo ilegalidade a ser sanada.
  3. A pretensão de desclassificação para homicídio culposo não encontra suporte nesta etapa processual, porquanto o conjunto pericial e testemunhal não aponta, com segurança, a inexistência de dolo, questão reservada ao Conselho de Sentença.
  4. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente é admissível na pronúncia quando manifestamente improcedente. Havendo nos autos elementos indicando dificuldades de locomoção da vítima e uso de cadeira de rodas, objeto localizado no quarto do casal, mantém-se a qualificadora para apreciação pelo Júri.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DEMONSTRADOS POR LAUDOS PERICIAIS E PROVA JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INADEQUAÇÃO DO RÓTULO, MAS IRRELEVÂNCIA NO CASO DIANTE DO LASTRO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, MANTIDA. SUPORTE FÁTICO MÍNIMO. DEBATE RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de ausência de autoria e de dolo demanda reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o habeas corpus. Ademais, a materialidade e os indícios de autoria foram extraídos de laudo necroscópico que apontou traumatismo craniano por instrumento contundente, de laudo de local que registrou vestígios compatíveis com violência e a presença de cadeira de rodas no quarto do casal, além de depoimentos colhidos em juízo, suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação (CPP, art. 413). 2. A crítica genérica ao emprego da expressão in dubio pro societate não se sustenta quando a pronúncia está amparada em elementos objetivos mínimos. A decisão de pronúncia evidenciou prova da materialidade e indícios consistentes de autoria, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3. A pretensão de desclassificação para homicídio culposo não encontra suporte nesta etapa processual, porquanto o conjunto pericial e testemunhal não aponta, com segurança, a inexistência de dolo, questão reservada ao Conselho de Sentença. 4. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente é admissível na pronúncia quando manifestamente improcedente. Havendo nos autos elementos indicando dificuldades de locomoção da vítima e uso de cadeira de rodas, objeto localizado no quarto do casal, mantém-se a qualificadora para apreciação pelo Júri. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.