Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL
DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,
§ 2º, IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. VIA
ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DEMONSTRADOS POR LAUDOS PERICIAIS
E PROVA JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INADEQUAÇÃO DO RÓTULO,
MAS IRRELEVÂNCIA NO CASO DIANTE DO LASTRO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, MANTIDA. SUPORTE FÁTICO MÍNIMO.
DEBATE RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ausência de autoria e de dolo demanda reexame
aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o
habeas corpus. Ademais, a materialidade e os indícios de autoria
foram extraídos de laudo necroscópico que apontou traumatismo
craniano por instrumento contundente, de laudo de local que
registrou vestígios compatíveis com violência e a presença de
cadeira de rodas no quarto do casal, além de depoimentos colhidos em
juízo, suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação (CPP,
art. 413).
- A crítica genérica ao emprego da expressão in dubio pro societate
não se sustenta quando a pronúncia está amparada em elementos
objetivos mínimos. A decisão de pronúncia evidenciou prova da
materialidade e indícios consistentes de autoria, não havendo
ilegalidade a ser sanada.
- A pretensão de desclassificação para homicídio culposo não
encontra suporte nesta etapa processual, porquanto o conjunto
pericial e testemunhal não aponta, com segurança, a inexistência de
dolo, questão reservada ao Conselho de Sentença.
- A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente
é admissível na pronúncia quando manifestamente improcedente.
Havendo nos autos elementos indicando dificuldades de locomoção da
vítima e uso de cadeira de rodas, objeto localizado no quarto do
casal, mantém-se a qualificadora para apreciação pelo Júri.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL
DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,
§ 2º, IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. VIA
ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DEMONSTRADOS POR LAUDOS PERICIAIS
E PROVA JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INADEQUAÇÃO DO RÓTULO,
MAS IRRELEVÂNCIA NO CASO DIANTE DO LASTRO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, MANTIDA. SUPORTE FÁTICO MÍNIMO.
DEBATE RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de ausência de autoria e de dolo demanda reexame
aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o
habeas corpus. Ademais, a materialidade e os indícios de autoria
foram extraídos de laudo necroscópico que apontou traumatismo
craniano por instrumento contundente, de laudo de local que
registrou vestígios compatíveis com violência e a presença de
cadeira de rodas no quarto do casal, além de depoimentos colhidos em
juízo, suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação (CPP,
art. 413).
2. A crítica genérica ao emprego da expressão in dubio pro societate
não se sustenta quando a pronúncia está amparada em elementos
objetivos mínimos. A decisão de pronúncia evidenciou prova da
materialidade e indícios consistentes de autoria, não havendo
ilegalidade a ser sanada.
3. A pretensão de desclassificação para homicídio culposo não
encontra suporte nesta etapa processual, porquanto o conjunto
pericial e testemunhal não aponta, com segurança, a inexistência de
dolo, questão reservada ao Conselho de Sentença.
4. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente
é admissível na pronúncia quando manifestamente improcedente.
Havendo nos autos elementos indicando dificuldades de locomoção da
vítima e uso de cadeira de rodas, objeto localizado no quarto do
casal, mantém-se a qualificadora para apreciação pelo Júri.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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