Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO.
DECRETO N. 11.846/2023. ART. 2º, II, E ART. 9º, CAPUT. NECESSIDADE
DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2023. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º. NORMA
COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA O TETO DE 12 ANOS. PENA UNIFICADA
SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como
substitutivo de recurso próprio, sendo excepcional a concessão de
ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou no caso.
- O Decreto n. 11.846/2023 impõe, para a aferição dos requisitos
objetivos do indulto, a soma das penas correspondentes a infrações
diversas até 25/12/2023 (art. 9º, caput), bem como o limite temporal
máximo de doze anos para as condenações por crimes sem violência ou
grave ameaça (art. 2º, II).
- O parágrafo único do art. 9º do decreto é regra complementar que
condiciona o indulto do delito não impeditivo ao cumprimento de dois
terços da pena do crime impeditivo, sem afastar o requisito
antecedente do teto objetivo de doze anos aferido pelo somatório das
penas.
- Constatado o somatório de 13 anos e 1 mês, é inviável a análise
isolada pretendida e a concessão do benefício, por inobservância do
limite objetivo fixado no decreto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO.
DECRETO N. 11.846/2023. ART. 2º, II, E ART. 9º, CAPUT. NECESSIDADE
DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2023. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º. NORMA
COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA O TETO DE 12 ANOS. PENA UNIFICADA
SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como
substitutivo de recurso próprio, sendo excepcional a concessão de
ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou no caso.
2. O Decreto n. 11.846/2023 impõe, para a aferição dos requisitos
objetivos do indulto, a soma das penas correspondentes a infrações
diversas até 25/12/2023 (art. 9º, caput), bem como o limite temporal
máximo de doze anos para as condenações por crimes sem violência ou
grave ameaça (art. 2º, II).
3. O parágrafo único do art. 9º do decreto é regra complementar que
condiciona o indulto do delito não impeditivo ao cumprimento de dois
terços da pena do crime impeditivo, sem afastar o requisito
antecedente do teto objetivo de doze anos aferido pelo somatório das
penas.
4. Constatado o somatório de 13 anos e 1 mês, é inviável a análise
isolada pretendida e a concessão do benefício, por inobservância do
limite objetivo fixado no decreto.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1099378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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