STJ — 1099728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c1c8daaef224903f1404728a8e539bb44d9a200f8e506f7923b87ea672b57af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458011
Número de registro na fonte
202602017333
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c1c8daaef224903f1404728a8e539bb44d9a200f8e506f7923b87ea672b57af. SHA-256 do comentário: f3d8c9c2729b6ad91334dfd48d7215d3a3dafba3f8f223e184af613092e76940.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 8c1c8daaef224903f1404728a8e539bb44d9a200f8e506f7923b87ea672b57af
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8c1c8daaef224903f1404728a8e539bb44d9a200f8e506f7923b87ea672b57af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. ART. 392 DO CPP. REGULARIDADE FORMAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E NOS LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.
  2. A nulidade por deficiência de defesa técnica não foi acolhida, porque as instâncias ordinárias registraram atuação efetiva das advogadas, com resposta à acusação, participação na audiência e apresentação de memoriais. À luz da Súmula 523/STF, a falta de demonstração de prejuízo concreto impede a anulação do processo.
  3. A intimação da sentença por edital observou o art. 392 do CPP, após a não localização do réu, não cabendo, em habeas corpus, revolvimento probatório para reconstituir o iter de intimações, motivo pelo qual se mantém a regularidade formal reconhecida pelo Tribunal de origem.
  4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão criminal, sobretudo quando a condenação se apoiou no depoimento coerente da vítima e em laudo pericial conclusivo quanto à conjunção carnal.
  5. A dosimetria da pena não revelou ilegalidade flagrante: a exasperação da pena-base em 1/8 foi motivada pelas consequências concretas dos crimes (tentativas de suicídio da vítima), e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo prolongado período de dois anos e pela recorrência das condutas, em consonância com o Tema 1.202/STJ, segundo o qual é possível aplicar a fração máxima do art. 71 do CP quando o longo período e a repetição permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não haja delimitação precisa do número.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. ART. 392 DO CPP. REGULARIDADE FORMAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E NOS LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A nulidade por deficiência de defesa técnica não foi acolhida, porque as instâncias ordinárias registraram atuação efetiva das advogadas, com resposta à acusação, participação na audiência e apresentação de memoriais. À luz da Súmula 523/STF, a falta de demonstração de prejuízo concreto impede a anulação do processo. 3. A intimação da sentença por edital observou o art. 392 do CPP, após a não localização do réu, não cabendo, em habeas corpus, revolvimento probatório para reconstituir o iter de intimações, motivo pelo qual se mantém a regularidade formal reconhecida pelo Tribunal de origem. 4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão criminal, sobretudo quando a condenação se apoiou no depoimento coerente da vítima e em laudo pericial conclusivo quanto à conjunção carnal. 5. A dosimetria da pena não revelou ilegalidade flagrante: a exasperação da pena-base em 1/8 foi motivada pelas consequências concretas dos crimes (tentativas de suicídio da vítima), e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo prolongado período de dois anos e pela recorrência das condutas, em consonância com o Tema 1.202/STJ, segundo o qual é possível aplicar a fração máxima do art. 71 do CP quando o longo período e a repetição permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não haja delimitação precisa do número. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.