Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR
AMPLA DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA
523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL.
ART. 392 DO CPP. REGULARIDADE FORMAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E NOS LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA PELO LONGO PERÍODO
E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade
flagrante. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram
examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.
- A nulidade por deficiência de defesa técnica não foi acolhida,
porque as instâncias ordinárias registraram atuação efetiva das
advogadas, com resposta à acusação, participação na audiência e
apresentação de memoriais. À luz da Súmula 523/STF, a falta de
demonstração de prejuízo concreto impede a anulação do processo.
- A intimação da sentença por edital observou o art. 392 do CPP,
após a não localização do réu, não cabendo, em habeas corpus,
revolvimento probatório para reconstituir o iter de intimações,
motivo pelo qual se mantém a regularidade formal reconhecida pelo
Tribunal de origem.
- A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda nova
valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão
criminal, sobretudo quando a condenação se apoiou no depoimento
coerente da vítima e em laudo pericial conclusivo quanto à conjunção
carnal.
- A dosimetria da pena não revelou ilegalidade flagrante: a
exasperação da pena-base em 1/8 foi motivada pelas consequências
concretas dos crimes (tentativas de suicídio da vítima), e a fração
de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo prolongado
período de dois anos e pela recorrência das condutas, em consonância
com o Tema 1.202/STJ, segundo o qual é possível aplicar a fração
máxima do art. 71 do CP quando o longo período e a repetição
permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não
haja delimitação precisa do número.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR
AMPLA DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA
523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL.
ART. 392 DO CPP. REGULARIDADE FORMAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E NOS LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA PELO LONGO PERÍODO
E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade
flagrante. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram
examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.
2. A nulidade por deficiência de defesa técnica não foi acolhida,
porque as instâncias ordinárias registraram atuação efetiva das
advogadas, com resposta à acusação, participação na audiência e
apresentação de memoriais. À luz da Súmula 523/STF, a falta de
demonstração de prejuízo concreto impede a anulação do processo.
3. A intimação da sentença por edital observou o art. 392 do CPP,
após a não localização do réu, não cabendo, em habeas corpus,
revolvimento probatório para reconstituir o iter de intimações,
motivo pelo qual se mantém a regularidade formal reconhecida pelo
Tribunal de origem.
4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda nova
valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão
criminal, sobretudo quando a condenação se apoiou no depoimento
coerente da vítima e em laudo pericial conclusivo quanto à conjunção
carnal.
5. A dosimetria da pena não revelou ilegalidade flagrante: a
exasperação da pena-base em 1/8 foi motivada pelas consequências
concretas dos crimes (tentativas de suicídio da vítima), e a fração
de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo prolongado
período de dois anos e pela recorrência das condutas, em consonância
com o Tema 1.202/STJ, segundo o qual é possível aplicar a fração
máxima do art. 71 do CP quando o longo período e a repetição
permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não
haja delimitação precisa do número.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1099728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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