STJ — 1100014

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9f026e37290a507d1355fba338852a8ed7a225b5022fbb58e41bc8867d11d37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458012
Número de registro na fonte
202602041272
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100014 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9f026e37290a507d1355fba338852a8ed7a225b5022fbb58e41bc8867d11d37. SHA-256 do comentário: 886d2fb40f814c13f3d91e299c135eb1bfe328aebbad6a9a171f82c459c43bc4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d9f026e37290a507d1355fba338852a8ed7a225b5022fbb58e41bc8867d11d37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
  2. Como é de conhecimento, Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.459.454/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
  3. A respeito da alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação, realizada no dia 31/8/2020, e pela publicação do acórdão em nome de antiga patrona, a Corte local, em sede de revisão criminal, registrou a existência de termo de revogação dos poderes anteriormente outorgados e a assunção da representação pela Defensoria Pública, o que demonstra a ausência do efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de suscitação tempestiva de qualquer vício, o que atrai a preclusão de nulidade não suscitada oportunamente, mas somente anos após a realização do referido julgamento, em sede de revisão criminal.
  4. A decisão que determinou a produção antecipada de provas, no contexto do art. 366 do CPP, apresentou fundamentação suficiente, houve a presença de defensor nomeado, não se demonstrou o efetivo prejuízo e a matéria não foi oportunamente impugnada pela defesa técnica constituída, atraindo a preclusão.
  5. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
  6. No caso, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia, proferida há mais de 9 (nove) anos, há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória, confirmada em sede de apelação, cuja condenação transitou em julgado no dia 9/3/2021, e, mais recentemente, julgamento de revisão criminal.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 2. Como é de conhecimento, Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.459.454/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. A respeito da alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação, realizada no dia 31/8/2020, e pela publicação do acórdão em nome de antiga patrona, a Corte local, em sede de revisão criminal, registrou a existência de termo de revogação dos poderes anteriormente outorgados e a assunção da representação pela Defensoria Pública, o que demonstra a ausência do efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de suscitação tempestiva de qualquer vício, o que atrai a preclusão de nulidade não suscitada oportunamente, mas somente anos após a realização do referido julgamento, em sede de revisão criminal. 4. A decisão que determinou a produção antecipada de provas, no contexto do art. 366 do CPP, apresentou fundamentação suficiente, houve a presença de defensor nomeado, não se demonstrou o efetivo prejuízo e a matéria não foi oportunamente impugnada pela defesa técnica constituída, atraindo a preclusão. 5. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 6. No caso, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia, proferida há mais de 9 (nove) anos, há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória, confirmada em sede de apelação, cuja condenação transitou em julgado no dia 9/3/2021, e, mais recentemente, julgamento de revisão criminal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.