STJ — 1101720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ad197b274d72afce2d2adc85e13e0fae482c36a8504df2d7c86ff118aa5b8da
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458018
- Número de registro na fonte
- 202602129410
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADAS PRECLUSÃO TEMPORAL E ILEGAL RECOMPOSIÇÃO EX OFFICIO DE PRAZO PARA MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUADRO PROCEDIMENTAL ATÍPICO: INCIDENTE DE CONTRAPROVA PERICIAL FORMULADO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO MINISTERIAL E POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA AGUARDAR A APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA OU VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE PROCESSUAL. PARIDADE DE ARMAS PRESERVADA: PRAZO COMUM E DILATADO ÀS DEFESAS APÓS A JUNTADA MINISTERIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 223, § 1º, DO CPC (CPP, ART. 3º). JUSTA CAUSA RECONHECIDA: EVENTO ALHEIO À VONTADE DA PARTE QUE TORNOU TEMERÁRIA A APRESENTAÇÃO IMEDIATA DOS MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, a defesa formulou requerimento de produção de contraprova pericial no curso do prazo ministerial para apresentação de memoriais, instaurando incidente processual que gerou incerteza sobre a estabilidade do quadro probatório.
- Desse modo, a subsequente decisão judicial que determinou aguardar a apresentação dos memoriais pelas partes criou legítima expectativa no órgão ministerial quanto à modulação do prazo, configurando evento alheio à vontade da parte, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
- A inércia do Ministério Público, diante do cenário de instabilidade probatória, não equivale à preclusão por desídia, mas a conduta cautelosa justificada pela conturbação processual.
- Por outro lado, o princípio da paridade de armas foi preservado, pois o juízo determinou, na mesma decisão, a intimação das defesas para apresentação de memoriais em prazo comum e dilatado de 20 dias, somente após a juntada da peça ministerial, garantindo o contraditório e a ampla defesa em sua máxima potencialidade.
- Assim, o magistrado atuou no exercício de direção do processo, à luz da instrumentalidade e da efetividade, para compatibilizar a marcha procedimental com incidente superveniente, sem suprir iniciativa probatória do órgão acusador ou favorecer indevidamente a parte pública, inexistindo violação ao sistema acusatório.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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