STJ — 1531642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d960c663d31e7584338e74b3c04d04e8045f5d78e53dafb9bc1fa1f8a3ab2847
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO ALTERNATIVA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior entende que na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.
- Na hipótese dos autos, a Corte de origem apresentou fundamentação concreta apta a demonstrar que a imposição isolada da pena de multa não seria adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Isso porque o agravante, além de ser reincidente, praticou o delito em continuidade delitiva.
- A escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e está dentro da sua margem de discricionariedade. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do verbete sumular n. 7 do STJ.
- Forçoso reconhecer que o acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que enseja a inadmissibilidade da pretensão pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359
DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO ALTERNATIVA DA PENA
DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que na hipótese de o preceito
secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a
escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem apresentou fundamentação
concreta apta a demonstrar que a imposição isolada da pena de multa
não seria adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do
crime. Isso porque o agravante, além de ser reincidente, praticou o
delito em continuidade delitiva.
3. A escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador
sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e
está dentro da sua margem de discricionariedade. Dessa forma, para
se chegar a entendimento diverso, seria necessário o exame
aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência
vedada na via do recurso especial, nos termos do verbete sumular n.
7 do STJ.
4. Forçoso reconhecer que o acórdão recorrido decidiu a questão em
consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior,
o que enseja a inadmissibilidade da pretensão pelo óbice previsto na
Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.