STJ — 2181501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30ca1b4b82aa38eba98d4840becdf0474310dd5bcd2a9e0d24df6d38d0d72ad2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458020
- Número de registro na fonte
- 202404246220
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES E COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE "CIRCULARIDADE PROBATÓRIA". PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual o recurso especial não foi conhecido tendo em vista que o reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo e corroborado por fontes independentes, como a apreensão do aparelho celular subtraído em poder do agravante, a consulta do IMEI e depoimentos colhidos sob contraditório, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
- A alegação de ausência de demonstração da independência dos elementos de prova, sob o argumento de "circularidade probatória", demanda a substituição das premissas fáticas firmadas na origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- No tocante à causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando há outros elementos capazes de evidenciar o emprego do artefato bélico. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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