STJ — 2181501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30ca1b4b82aa38eba98d4840becdf0474310dd5bcd2a9e0d24df6d38d0d72ad2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458020
Número de registro na fonte
202404246220
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30ca1b4b82aa38eba98d4840becdf0474310dd5bcd2a9e0d24df6d38d0d72ad2. SHA-256 do comentário: fd8efc147e29d0310bbd20604fb6884673bcc84074b6289eb8c03a1097489b3c.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES E COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE "CIRCULARIDADE PROBATÓRIA". PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual o recurso especial não foi conhecido tendo em vista que o reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo e corroborado por fontes independentes, como a apreensão do aparelho celular subtraído em poder do agravante, a consulta do IMEI e depoimentos colhidos sob contraditório, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
  2. A alegação de ausência de demonstração da independência dos elementos de prova, sob o argumento de "circularidade probatória", demanda a substituição das premissas fáticas firmadas na origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. No tocante à causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando há outros elementos capazes de evidenciar o emprego do artefato bélico. Aplicação da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES E COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE "CIRCULARIDADE PROBATÓRIA". PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial não foi conhecido tendo em vista que o reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo e corroborado por fontes independentes, como a apreensão do aparelho celular subtraído em poder do agravante, a consulta do IMEI e depoimentos colhidos sob contraditório, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 2. A alegação de ausência de demonstração da independência dos elementos de prova, sob o argumento de "circularidade probatória", demanda a substituição das premissas fáticas firmadas na origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. No tocante à causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando há outros elementos capazes de evidenciar o emprego do artefato bélico. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.