STJ — 2194214

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b646baff843ab9b25b3d23dc3df833e26dabb6550dff2b40d6e0c81260a65ddd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO E DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERESSE AO PROCESSO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual a Corte a quo reconheceu expressamente o interesse dos bens ao processo, destacando a relevância dos documentos para a apuração e a ausência de comprovação da origem lícita do numerário, em contexto de investigação por lavagem de capitais.
  2. Foi ressaltada ainda a complexidade da investigação e o risco concreto de não se reaver os valores, considerando a informação de que o recorrente saiu do país no ano de 2021 e não mais retornou.
  3. Nesse cenário, a pretensão de determinar a restituição de R$ 296.500,00 e de documentos apreendidos demanda cotejo do acervo probatório quanto à origem do dinheiro, sua eventual vinculação a fatos investigados e o interesse dos documentos à instrução, providência inviável na estreita via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO E DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERESSE AO PROCESSO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a Corte a quo reconheceu expressamente o interesse dos bens ao processo, destacando a relevância dos documentos para a apuração e a ausência de comprovação da origem lícita do numerário, em contexto de investigação por lavagem de capitais. 2. Foi ressaltada ainda a complexidade da investigação e o risco concreto de não se reaver os valores, considerando a informação de que o recorrente saiu do país no ano de 2021 e não mais retornou. 3. Nesse cenário, a pretensão de determinar a restituição de R$ 296.500,00 e de documentos apreendidos demanda cotejo do acervo probatório quanto à origem do dinheiro, sua eventual vinculação a fatos investigados e o interesse dos documentos à instrução, providência inviável na estreita via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.