STJ — 2198375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a26e5a2710a32013b74e48af99d6d7d3d90b59208710413f2c165c888193d86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458023
Número de registro na fonte
202500554663
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a26e5a2710a32013b74e48af99d6d7d3d90b59208710413f2c165c888193d86. SHA-256 do comentário: e345773f48e3fd6ade333d4f5c91f87a3e4ce37bd4b9f8aa57e2eecd2efb5093.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE DOLO E NEXO CAUSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS POR CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO DELITO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos delitos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a consumação ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, incidindo a Súmula Vinculante 24/STF e o óbice da Súmula 83/STJ.
  2. Teses de inépcia da denúncia, ausência de materialidade, dolo e nexo causal demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Na dosimetria, é válida a valoração negativa dos antecedentes com base em condenações definitivas por fatos anteriores ao delito, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 83/STJ.
  4. É inviável o conhecimento pela alínea "c" quando ausente o cotejo analítico exigido e quando se indica suposta violação a enunciado sumular, atraindo a incidência da Súmula 518/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE DOLO E NEXO CAUSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS POR CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO DELITO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a consumação ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, incidindo a Súmula Vinculante 24/STF e o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Teses de inépcia da denúncia, ausência de materialidade, dolo e nexo causal demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Na dosimetria, é válida a valoração negativa dos antecedentes com base em condenações definitivas por fatos anteriores ao delito, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 83/STJ. 4. É inviável o conhecimento pela alínea "c" quando ausente o cotejo analítico exigido e quando se indica suposta violação a enunciado sumular, atraindo a incidência da Súmula 518/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.