STJ — 2211164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19bf05ba1f36a4e55d8a4115007df1faf1c6f29c7d44526a6676516114ec40a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458027
Número de registro na fonte
202501546126
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19bf05ba1f36a4e55d8a4115007df1faf1c6f29c7d44526a6676516114ec40a9. SHA-256 do comentário: c1d5e19a4b280314cf68cc9e68c65c2d448275a77ec014975c6ae2bce33c8fe6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de condenar o réu pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser conhecida na via especial, porque demanda a substituição do juízo de suficiência probatória firmado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
  2. A fixação de indenização mínima por dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas exige dilação probatória específica, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e encontra óbice na Súmula 83/STJ; ademais, a afetação do Tema 1337 não determinou a suspensão do trâmite dos processos pendentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de condenar o réu pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser conhecida na via especial, porque demanda a substituição do juízo de suficiência probatória firmado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). 2. A fixação de indenização mínima por dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas exige dilação probatória específica, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e encontra óbice na Súmula 83/STJ; ademais, a afetação do Tema 1337 não determinou a suspensão do trâmite dos processos pendentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.