STJ — 2214802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac009f294e4dcb2e97ea8d2975df7ebad27f26419063280ad1ee6e844f19de67
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458028
- Número de registro na fonte
- 202501855047
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REINCLUSÃO DE DOCUMENTO NA VÉSPERA. CIÊNCIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. FALTA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM BASE EM DADOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA À LUZ DO ITER CRIMINIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de afastar óbices de admissibilidade mediante alegação de que se busca mera "revaloração jurídica" não afasta, por si, a incidência da Súmula 7/STJ quando a análise dos temas exige efetivamente revisitar a dinâmica da sessão plenária do Júri, seus registros audiovisuais, atas e incidentes, providência incompatível com a via especial.
- A alegada violação ao tríduo legal do art. 479 do CPP não se comprova, pois o Tribunal a quo assentou que o documento foi originalmente juntado antes do prazo legal, com ciência e manifestação da defesa, e que a reinclusão superveniente não gerou prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.
- A invocação do art. 478, I, do CPP não prospera quando o acórdão registra mera referência, sem aprofundamento, e inexistência de aparte defensivo ou registro em ata dos incidentes, operando-se a preclusão. Aplicação, também no ponto, da Súmula 83/STJ.
- A desconstituição da conclusão sobre suficiência probatória e manutenção de qualificadora demanda reexame do acervo produzido em plenário, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A manutenção da negativação das vetoriais "conduta social" e "consequências" apoiou-se em dados concretos do ambiente familiar e comunitário, inclusive penitenciário, e em abalo psicológico extraordinário da vítima com necessidade de tratamento e medicação, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- A tentativa branca não enseja automaticamente a fração máxima de redução; a modulação deve considerar o iter criminis e as particularidades fáticas do caso. Óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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