STJ — 2214802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac009f294e4dcb2e97ea8d2975df7ebad27f26419063280ad1ee6e844f19de67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458028
Número de registro na fonte
202501855047
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac009f294e4dcb2e97ea8d2975df7ebad27f26419063280ad1ee6e844f19de67. SHA-256 do comentário: a0c61665ee26872d7b99787802a5efbf8bdfa0aa66cb7b287dcaef90fe1b9e25.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REINCLUSÃO DE DOCUMENTO NA VÉSPERA. CIÊNCIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. FALTA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM BASE EM DADOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA À LUZ DO ITER CRIMINIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de afastar óbices de admissibilidade mediante alegação de que se busca mera "revaloração jurídica" não afasta, por si, a incidência da Súmula 7/STJ quando a análise dos temas exige efetivamente revisitar a dinâmica da sessão plenária do Júri, seus registros audiovisuais, atas e incidentes, providência incompatível com a via especial.
  2. A alegada violação ao tríduo legal do art. 479 do CPP não se comprova, pois o Tribunal a quo assentou que o documento foi originalmente juntado antes do prazo legal, com ciência e manifestação da defesa, e que a reinclusão superveniente não gerou prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. A invocação do art. 478, I, do CPP não prospera quando o acórdão registra mera referência, sem aprofundamento, e inexistência de aparte defensivo ou registro em ata dos incidentes, operando-se a preclusão. Aplicação, também no ponto, da Súmula 83/STJ.
  4. A desconstituição da conclusão sobre suficiência probatória e manutenção de qualificadora demanda reexame do acervo produzido em plenário, vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. A manutenção da negativação das vetoriais "conduta social" e "consequências" apoiou-se em dados concretos do ambiente familiar e comunitário, inclusive penitenciário, e em abalo psicológico extraordinário da vítima com necessidade de tratamento e medicação, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
  6. A tentativa branca não enseja automaticamente a fração máxima de redução; a modulação deve considerar o iter criminis e as particularidades fáticas do caso. Óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REINCLUSÃO DE DOCUMENTO NA VÉSPERA. CIÊNCIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. FALTA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM BASE EM DADOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA À LUZ DO ITER CRIMINIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de afastar óbices de admissibilidade mediante alegação de que se busca mera "revaloração jurídica" não afasta, por si, a incidência da Súmula 7/STJ quando a análise dos temas exige efetivamente revisitar a dinâmica da sessão plenária do Júri, seus registros audiovisuais, atas e incidentes, providência incompatível com a via especial. 2. A alegada violação ao tríduo legal do art. 479 do CPP não se comprova, pois o Tribunal a quo assentou que o documento foi originalmente juntado antes do prazo legal, com ciência e manifestação da defesa, e que a reinclusão superveniente não gerou prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A invocação do art. 478, I, do CPP não prospera quando o acórdão registra mera referência, sem aprofundamento, e inexistência de aparte defensivo ou registro em ata dos incidentes, operando-se a preclusão. Aplicação, também no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. A desconstituição da conclusão sobre suficiência probatória e manutenção de qualificadora demanda reexame do acervo produzido em plenário, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A manutenção da negativação das vetoriais "conduta social" e "consequências" apoiou-se em dados concretos do ambiente familiar e comunitário, inclusive penitenciário, e em abalo psicológico extraordinário da vítima com necessidade de tratamento e medicação, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 6. A tentativa branca não enseja automaticamente a fração máxima de redução; a modulação deve considerar o iter criminis e as particularidades fáticas do caso. Óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.