Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO
PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU PEDIDO
AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO
ESPECÍFICO NO CPP. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 579 DO CPP
(FUNGIBILIDADE RECURSAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A divergência interna no Tribunal de origem sobre a possibilidade
do manejo da correição parcial contra pronunciamento interlocutório
superveniente que indeferiu pedido autônomo de execução imediata
das penas, formulado após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal,
do Tema n. 1.068, evidencia dúvida objetiva e afasta a pecha de erro
grosseiro, legitimando a aplicação do art. 579 do CPP para o
recebimento da correição como via adequada.
- "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo
partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade
flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO
PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU PEDIDO
AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO
ESPECÍFICO NO CPP. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 579 DO CPP
(FUNGIBILIDADE RECURSAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A divergência interna no Tribunal de origem sobre a possibilidade
do manejo da correição parcial contra pronunciamento interlocutório
superveniente que indeferiu pedido autônomo de execução imediata
das penas, formulado após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal,
do Tema n. 1.068, evidencia dúvida objetiva e afasta a pecha de erro
grosseiro, legitimando a aplicação do art. 579 do CPP para o
recebimento da correição como via adequada.
2. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo
partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade
flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223039 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
faafeb7612303872e47ec71325d0e34f93d7ec2cc794a095f2956dd5b7aa55b7. SHA-256 do comentário:2aa1549f152155f386c748ca6c15f6118b3100b6e1247e026284d8fc05bc5bda.