STJ — 2239359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 074686be129e9a10b819fc89901df11c536a77c2eae0404fc96164bfdb66d762

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXAME TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA APÓS O RESTABELECIMENTO DA PENA DA SENTENÇA (ART. 109, IV, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da valoração negativa da conduta social, diante da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, demanda subsunção normativa ao art. 59 do Código Penal, à luz de premissas fáticas incontroversas, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A conduta social refere-se ao comportamento atual do agente e sua relação com a Justiça; a prática de crime enquanto em execução penal evidencia maior reprovabilidade e legitima a exasperação da pena-base, sem confusão com os maus antecedentes e a reincidência, que possuem fundamentos diversos.
  3. A negativação da conduta social dispensa exame técnico multidisciplinar, podendo firmar-se em elementos concretos dos autos.
  4. Restabelecida a pena fixada na sentença (2 anos e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa), aplica-se o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), não transcorrido entre os marcos interruptivos, impondo-se a cassação da extinção da punibilidade por prescrição.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXAME TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA APÓS O RESTABELECIMENTO DA PENA DA SENTENÇA (ART. 109, IV, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A validade da valoração negativa da conduta social, diante da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, demanda subsunção normativa ao art. 59 do Código Penal, à luz de premissas fáticas incontroversas, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conduta social refere-se ao comportamento atual do agente e sua relação com a Justiça; a prática de crime enquanto em execução penal evidencia maior reprovabilidade e legitima a exasperação da pena-base, sem confusão com os maus antecedentes e a reincidência, que possuem fundamentos diversos. 3. A negativação da conduta social dispensa exame técnico multidisciplinar, podendo firmar-se em elementos concretos dos autos. 4. Restabelecida a pena fixada na sentença (2 anos e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa), aplica-se o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), não transcorrido entre os marcos interruptivos, impondo-se a cassação da extinção da punibilidade por prescrição. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.