STJ — 2160705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655f74fa138f3bc9eb49c4e3dab15f2c192bb9f8b1ba6e78e3d3c0d35c96efb2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
- Na espécie, diante da comprovação de que os crimes ocorreram reiteradas vezes, pelo período de três anos, a fração de 2/3 não se mostra excessiva ou desarrazoada.
- Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, conforme consignado no voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE
CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça entende que se aplica a fração de
1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4,
para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis
infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
2. Na espécie, diante da comprovação de que os crimes ocorreram
reiteradas vezes, pelo período de três anos, a fração de 2/3 não se
mostra excessiva ou desarrazoada.
3. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no
decisum agravado, conforme consignado no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.