STJ — 234374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ea3219497f3b87d1b0a5bd17cae8402618ddbca5268289af7bd7fb8685059c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458052
Número de registro na fonte
202600989729
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234374 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15ea3219497f3b87d1b0a5bd17cae8402618ddbca5268289af7bd7fb8685059c. SHA-256 do comentário: e4fea51ce70a6a51a63dc348f7d936f520dcc676f2fcd874b8bb9f358f878e3e.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal, após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento. 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das alimentandas, maior de idade. 4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 5. Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do habeas corpus. 6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória. 6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ). 7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. 8. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923985, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo · A fundamentação do HC 1.011.775, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 15ea3219497f3b87d1b0a5bd17cae8402618ddbca5268289af7bd7fb8685059c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 15ea3219497f3b87d1b0a5bd17cae8402618ddbca5268289af7bd7fb8685059c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para conceder salvo-conduto autorizando o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para uso pessoal de seus subprodutos, com limite de 91 plantas fêmeas por ano e restrição ao endereço fixo do recorrente, bem como o porte e transporte do medicamento derivado fora da residência, até 2 ml de óleo artesanal por dia, condicionados à atualização anual da autorização médica e ao respectivo laudo técnico agronômico, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Embargos de declaração do agravado acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para autorizar o transporte de até 150g de flores frescas e até 50g de flores secas exclusivamente em deslocamento até o domicílio, nos limites dos quantitativos mensais constantes da prescrição médica de 19/11/2025, mantidos os demais termos da decisão embargada. 3. As razões do agravo. Alegação de insuficiência da documentação médica por ausência de comprovação de especialidade em saúde mental dos subscritores; necessidade de autorização específica da ANVISA para cultivo doméstico; e não comprovação do acionamento prévio das vias administrativa e judicial cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico e porte de derivados de cannabis para tratamento terapêutico pode se fundar em documentação médica idônea e atual subscrita por médico inscrito no CRM, sem exigência de comprovação formal de especialidade em saúde mental; se é necessária autorização específica da ANVISA para o cultivo doméstico de cannabis medicinal, à míngua de competência regulatória do órgão para esse fim e; se é imprescindível o prévio esgotamento das vias administrativa e judicial cível para a utilização do habeas corpus preventivo voltado à proteção da liberdade de locomoção diante do risco de criminalização de conduta terapêutica individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência da Terceira Seção, inaugurada no REsp n. 1.972.092/SP e reafirmada no HC n. 802.866/PR, exige idoneidade e atualidade dos laudos e prescrições subscritos por médico regularmente inscrito no CRM, não impondo a comprovação formal de título de especialista em saúde mental como requisito universal. No caso, a documentação é suficiente e atual. 6. A ANVISA não detém competência regulatória para autorizar o cultivo doméstico de cannabis medicinal, sendo indevida a exigência de autorização administrativa específica. Não se pode impor condição impossível ao exercício do direito fundamental à saúde, conforme orientação reafirmada no HC n. 802.866/PR. 7. O habeas corpus preventivo é meio idôneo para salvaguardar a liberdade de locomoção contra o risco de criminalização de conduta terapêutica individual, dispensando o esgotamento das vias administrativa e judicial cível. 8. Ausência de argumentos novos e juridicamente idôneos no agravo regimental, impondo a manutenção integral da decisão agravada e de sua complementação nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu salvo-conduto e sua complementação pelos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis com finalidade terapêutica pode se apoiar em documentação médica idônea e atual subscrita por médico inscrito no CRM, sendo desnecessária a comprovação formal de especialidade em saúde mental. 2. É indevida a exigência de autorização específica da ANVISA para cultivo doméstico quando o órgão não possui competência regulatória para tanto, vedada a imposição de condição impossível ao exercício do direito à saúde. 3. O habeas corpus preventivo é via adequada para proteger a liberdade de locomoção contra o risco de criminalização de conduta terapêutica, independentemente do esgotamento das vias administrativa e judicial cível. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.092/SP, Terceira Seção; STJ, HC 802.866/PR, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 754.877/SP, Sexta Turma, 2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANVISA. ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para conceder salvo-conduto autorizando o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para uso pessoal de seus subprodutos, com limite de 91 plantas fêmeas por ano e restrição ao endereço fixo do recorrente, bem como o porte e transporte do medicamento derivado fora da residência, até 2 ml de óleo artesanal por dia, condicionados à atualização anual da autorização médica e ao respectivo laudo técnico agronômico, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Embargos de declaração do agravado acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para autorizar o transporte de até 150g de flores frescas e até 50g de flores secas exclusivamente em deslocamento até o domicílio, nos limites dos quantitativos mensais constantes da prescrição médica de 19/11/2025, mantidos os demais termos da decisão embargada. 3. As razões do agravo. Alegação de insuficiência da documentação médica por ausência de comprovação de especialidade em saúde mental dos subscritores; necessidade de autorização específica da ANVISA para cultivo doméstico; e não comprovação do acionamento prévio das vias administrativa e judicial cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico e porte de derivados de cannabis para tratamento terapêutico pode se fundar em documentação médica idônea e atual subscrita por médico inscrito no CRM, sem exigência de comprovação formal de especialidade em saúde mental; se é necessária autorização específica da ANVISA para o cultivo doméstico de cannabis medicinal, à míngua de competência regulatória do órgão para esse fim e; se é imprescindível o prévio esgotamento das vias administrativa e judicial cível para a utilização do habeas corpus preventivo voltado à proteção da liberdade de locomoção diante do risco de criminalização de conduta terapêutica individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência da Terceira Seção, inaugurada no REsp n. 1.972.092/SP e reafirmada no HC n. 802.866/PR, exige idoneidade e atualidade dos laudos e prescrições subscritos por médico regularmente inscrito no CRM, não impondo a comprovação formal de título de especialista em saúde mental como requisito universal. No caso, a documentação é suficiente e atual. 6. A ANVISA não detém competência regulatória para autorizar o cultivo doméstico de cannabis medicinal, sendo indevida a exigência de autorização administrativa específica. Não se pode impor condição impossível ao exercício do direito fundamental à saúde, conforme orientação reafirmada no HC n. 802.866/PR. 7. O habeas corpus preventivo é meio idôneo para salvaguardar a liberdade de locomoção contra o risco de criminalização de conduta terapêutica individual, dispensando o esgotamento das vias administrativa e judicial cível. 8. Ausência de argumentos novos e juridicamente idôneos no agravo regimental, impondo a manutenção integral da decisão agravada e de sua complementação nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu salvo-conduto e sua complementação pelos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis com finalidade terapêutica pode se apoiar em documentação médica idônea e atual subscrita por médico inscrito no CRM, sendo desnecessária a comprovação formal de especialidade em saúde mental. 2. É indevida a exigência de autorização específica da ANVISA para cultivo doméstico quando o órgão não possui competência regulatória para tanto, vedada a imposição de condição impossível ao exercício do direito à saúde. 3. O habeas corpus preventivo é via adequada para proteger a liberdade de locomoção contra o risco de criminalização de conduta terapêutica, independentemente do esgotamento das vias administrativa e judicial cível. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.092/SP, Terceira Seção; STJ, HC 802.866/PR, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 754.877/SP, Sexta Turma, 2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.