Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 402a810ff034a3a168096f7865f9034fbd9c1f51e9ca829e16c9a01c24cb950b
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agente pela grande quantidade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente amparada em elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
em virtude da apreensão de grande quantidade de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.217/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025,
DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS JUNTAMENTE COM APETRECHOS USADOS PARA
PRÁTICA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agente pela grande quantidade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente amparada em elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
em virtude da apreensão de grande quantidade de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.217/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025,
DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.