Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfd70cc5f4bf25ded7b190e9d5c6c8d4e7830a8604f3ffef56735cd6e2d00baa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfd70cc5f4bf25ded7b190e9d5c6c8d4e7830a8604f3ffef56735cd6e2d00baa. SHA-256 do comentário: ed0140e9b060f3d13ac02989f7ec5fbb0bd02e7b24c1336a5c8f63ed0bb27fef.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Equipes policiais, após recebimento de denúncia
anônima especificada sobre distribuição de drogas por veículo
identificado, realizaram abordagem e busca veicular, apreendendo 40
invólucros de substância semelhante à cocaína e resquícios de
maconha. Em seguida, deslocaram-se à residência indicada, onde
apreenderam aproximadamente 2.407,70g de cocaína e 1.025,50g de
pasta base, além de balanças, material de preparo e fracionamento,
caderno de anotações, arma de fogo calibre 12 e diversas munições.
3. As decisões anteriores. Juízo singular converteu a prisão em
flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública
e nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP. Corte Estadual manteve
a custódia, reconhecendo a existência de fundada suspeita e a
legitimidade da atuação policial em contexto de crime permanente,
bem como a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial, precedido de denúncia anônima especificada,
monitoramento e abordagem com apreensões, foi amparado em fundadas
razões suficientes para caracterizar flagrante de crime permanente;
e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada, com dados
concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e se
medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes diante da
gravidade concreta e do risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação policial se legitimou por fundadas razões previamente
verificadas, oriundas de denúncia anônima especificada,
monitoramento do veículo e busca veicular com apreensão de drogas, o
que, em contexto de crime permanente, autoriza o ingresso
domiciliar sem mandado.
6. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para desconstituir a moldura fixada pelas
instâncias ordinárias quanto à justa causa do ingresso domiciliar e
à higidez das apreensões.
7. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
pública, com base na natureza e na expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos, nos materiais de preparo e fracionamento
e na presença de arma de fogo e munições, evidenciando
periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva (CPP, art.
312, caput e § 3º).
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes fundamentos concretos, e medidas cautelares
diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública
diante da gravidade concreta.
9. Inexistiu ilegalidade patente apta a ensejar a nulidade das
provas (CPP, art. 157) ou a revogação da preventiva, resguardando-se
o exame aprofundado no curso da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157, 310, § 5º (e § 6º), 312, caput e § 3º, e 319; Lei n.
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ,
AgRg no HC 786.093/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado), Sexta Turma, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no HC 824.056/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2023;
STJ, AgRg no HC 760.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.306/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC
911.059/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.08.2024;
STJ, AgRg no RHC 214.318/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC 230.695/AL, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09.04.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS
RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Equipes policiais, após recebimento de denúncia
anônima especificada sobre distribuição de drogas por veículo
identificado, realizaram abordagem e busca veicular, apreendendo 40
invólucros de substância semelhante à cocaína e resquícios de
maconha. Em seguida, deslocaram-se à residência indicada, onde
apreenderam aproximadamente 2.407,70g de cocaína e 1.025,50g de
pasta base, além de balanças, material de preparo e fracionamento,
caderno de anotações, arma de fogo calibre 12 e diversas munições.
3. As decisões anteriores. Juízo singular converteu a prisão em
flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública
e nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP. Corte Estadual manteve
a custódia, reconhecendo a existência de fundada suspeita e a
legitimidade da atuação policial em contexto de crime permanente,
bem como a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial, precedido de denúncia anônima especificada,
monitoramento e abordagem com apreensões, foi amparado em fundadas
razões suficientes para caracterizar flagrante de crime permanente;
e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada, com dados
concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e se
medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes diante da
gravidade concreta e do risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação policial se legitimou por fundadas razões previamente
verificadas, oriundas de denúncia anônima especificada,
monitoramento do veículo e busca veicular com apreensão de drogas, o
que, em contexto de crime permanente, autoriza o ingresso
domiciliar sem mandado.
6. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para desconstituir a moldura fixada pelas
instâncias ordinárias quanto à justa causa do ingresso domiciliar e
à higidez das apreensões.
7. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
pública, com base na natureza e na expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos, nos materiais de preparo e fracionamento
e na presença de arma de fogo e munições, evidenciando
periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva (CPP, art.
312, caput e § 3º).
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes fundamentos concretos, e medidas cautelares
diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública
diante da gravidade concreta.
9. Inexistiu ilegalidade patente apta a ensejar a nulidade das
provas (CPP, art. 157) ou a revogação da preventiva, resguardando-se
o exame aprofundado no curso da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157, 310, § 5º (e § 6º), 312, caput e § 3º, e 319; Lei n.
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ,
AgRg no HC 786.093/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado), Sexta Turma, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no HC 824.056/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2023;
STJ, AgRg no HC 760.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.306/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC
911.059/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.08.2024;
STJ, AgRg no RHC 214.318/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC 230.695/AL, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09.04.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bfd70cc5f4bf25ded7b190e9d5c6c8d4e7830a8604f3ffef56735cd6e2d00baa. SHA-256 do comentário:ed0140e9b060f3d13ac02989f7ec5fbb0bd02e7b24c1336a5c8f63ed0bb27fef.