STJ — 2136726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b11d8dd3a131f9df0ce88df07ce2a4e5fff1015f894ea190810cec83049971cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS ELETRÔNICOS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. TÉCNICA DE ESPELHAMENTO DOS DADOS. INVIABILIDADE TÉCNICA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É notória a possibilidade de aplicação do entendimento estabelecido na Súmula n. 83 do STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedente.
  2. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedentes.
  3. A Corte de origem consignou que se trata de operação "extremamente" complexa com várias pessoas envolvidas e ações ilícitas, que os referidos bens eletrônicos ainda interessam ao processo e que a técnica de espelhamento de dados não seria eficiente e tecnicamente viável para assegurar o exame pericial, além de haver eventual necessidade de produção de contraprova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Não há distinção, entre os bens que interessem ao processo, em eletrônicos ou não. No caso dos autos, está em discussão, inclusive, a viabilidade do espelhamento indicado pelas agravantes a ensejar a necessidade de dilação probatória, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  5. A complexidade da investigação não justifica prazos desproporcionais para conclusão do inquérito em prejuízo ao investigado. Diante da informação de que a apreensão ocorreu em 18/08/2021, é oportuno recomendar a celeridade na conclusão das perícias nos aparelhos eletrônicos das agravantes.
  6. Agravo regimental não provido, com recomendação de maior celeridade na conclusão das perícias nos aparelhos eletrônicos apreendidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS ELETRÔNICOS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. TÉCNICA DE ESPELHAMENTO DOS DADOS. INVIABILIDADE TÉCNICA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. É notória a possibilidade de aplicação do entendimento estabelecido na Súmula n. 83 do STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedente. 2. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedentes. 3. A Corte de origem consignou que se trata de operação "extremamente" complexa com várias pessoas envolvidas e ações ilícitas, que os referidos bens eletrônicos ainda interessam ao processo e que a técnica de espelhamento de dados não seria eficiente e tecnicamente viável para assegurar o exame pericial, além de haver eventual necessidade de produção de contraprova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há distinção, entre os bens que interessem ao processo, em eletrônicos ou não. No caso dos autos, está em discussão, inclusive, a viabilidade do espelhamento indicado pelas agravantes a ensejar a necessidade de dilação probatória, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. A complexidade da investigação não justifica prazos desproporcionais para conclusão do inquérito em prejuízo ao investigado. Diante da informação de que a apreensão ocorreu em 18/08/2021, é oportuno recomendar a celeridade na conclusão das perícias nos aparelhos eletrônicos das agravantes. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de maior celeridade na conclusão das perícias nos aparelhos eletrônicos apreendidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.