STJ — 1034167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30511d9262cfed03e4d955eb66cf1aa6e10fea8e64c9259e6229d78951cd84c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458064
Número de registro na fonte
202503449894
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1034167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30511d9262cfed03e4d955eb66cf1aa6e10fea8e64c9259e6229d78951cd84c4. SHA-256 do comentário: f34f8fecf139cbb8b1b0585273544bc4049cdbe68cd403c3e9d28f43526defe1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 30511d9262cfed03e4d955eb66cf1aa6e10fea8e64c9259e6229d78951cd84c4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 30511d9262cfed03e4d955eb66cf1aa6e10fea8e64c9259e6229d78951cd84c4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de meio próprio de impugnação, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. No recurso, o agravante sustenta: (i) inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em condenação transitada em julgado; e (ii) inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza das drogas e apreensão de balança), por revelarem dedicação à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora o habeas corpus seja substitutivo de meio próprio de impugnação, é possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a fundamentação lastreada exclusivamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas é idônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação jurisprudencial admite a não apreciação de habeas corpus substitutivo; contudo, a constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão da ordem de ofício, em prestígio ao controle de legalidade das decisões que restrinjam a liberdade. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não permitem afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo necessária fundamentação idônea baseada em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com apoio apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, sem indicar elementos concretos adicionais de habitualidade ou dedicação do agravado a atividades criminosas, o que configura fundamentação inidônea e constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que a impetração seja substitutiva de meio próprio de impugnação. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, consideradas isoladamente, não justificam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se fundamentação concreta acerca da dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.072.461/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.142.524/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de meio próprio de impugnação, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. No recurso, o agravante sustenta: (i) inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em condenação transitada em julgado; e (ii) inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza das drogas e apreensão de balança), por revelarem dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora o habeas corpus seja substitutivo de meio próprio de impugnação, é possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a fundamentação lastreada exclusivamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas é idônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação jurisprudencial admite a não apreciação de habeas corpus substitutivo; contudo, a constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão da ordem de ofício, em prestígio ao controle de legalidade das decisões que restrinjam a liberdade. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não permitem afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo necessária fundamentação idônea baseada em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com apoio apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, sem indicar elementos concretos adicionais de habitualidade ou dedicação do agravado a atividades criminosas, o que configura fundamentação inidônea e constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que a impetração seja substitutiva de meio próprio de impugnação. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, consideradas isoladamente, não justificam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se fundamentação concreta acerca da dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.072.461/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.142.524/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.