Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1034167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30511d9262cfed03e4d955eb66cf1aa6e10fea8e64c9259e6229d78951cd84c4. SHA-256 do comentário: f34f8fecf139cbb8b1b0585273544bc4049cdbe68cd403c3e9d28f43526defe1.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de meio próprio de impugnação, mas concedeu a ordem, de ofício, para
aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e
redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 1 mês de reclusão e
208 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. No recurso, o agravante sustenta: (i) inviabilidade do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal em condenação transitada
em julgado; e (ii) inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006 diante das circunstâncias do caso (quantidade e
natureza das drogas e apreensão de balança), por revelarem dedicação
à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora o habeas
corpus seja substitutivo de meio próprio de impugnação, é possível a
concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e
(ii) saber se a fundamentação lastreada exclusivamente na quantidade
e natureza das drogas apreendidas é idônea para afastar a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação jurisprudencial admite a não apreciação de habeas
corpus substitutivo; contudo, a constatação de flagrante ilegalidade
autoriza a concessão da ordem de ofício, em prestígio ao controle
de legalidade das decisões que restrinjam a liberdade.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente
consideradas, não permitem afastar a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo necessária
fundamentação idônea baseada em elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com apoio
apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, sem indicar
elementos concretos adicionais de habitualidade ou dedicação do
agravado a atividades criminosas, o que configura fundamentação
inidônea e constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício, ainda que a impetração seja substitutiva de
meio próprio de impugnação. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, consideradas isoladamente, não justificam o afastamento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
impondo-se fundamentação concreta acerca da dedicação a atividades
criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art.
33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe
de 1/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.072.461/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de
23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.142.524/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN
de 16/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de meio próprio de impugnação, mas concedeu a ordem, de ofício, para
aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e
redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 1 mês de reclusão e
208 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. No recurso, o agravante sustenta: (i) inviabilidade do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal em condenação transitada
em julgado; e (ii) inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006 diante das circunstâncias do caso (quantidade e
natureza das drogas e apreensão de balança), por revelarem dedicação
à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora o habeas
corpus seja substitutivo de meio próprio de impugnação, é possível a
concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e
(ii) saber se a fundamentação lastreada exclusivamente na quantidade
e natureza das drogas apreendidas é idônea para afastar a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação jurisprudencial admite a não apreciação de habeas
corpus substitutivo; contudo, a constatação de flagrante ilegalidade
autoriza a concessão da ordem de ofício, em prestígio ao controle
de legalidade das decisões que restrinjam a liberdade.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente
consideradas, não permitem afastar a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo necessária
fundamentação idônea baseada em elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com apoio
apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, sem indicar
elementos concretos adicionais de habitualidade ou dedicação do
agravado a atividades criminosas, o que configura fundamentação
inidônea e constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício, ainda que a impetração seja substitutiva de
meio próprio de impugnação. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, consideradas isoladamente, não justificam o afastamento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
impondo-se fundamentação concreta acerca da dedicação a atividades
criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art.
33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe
de 1/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.072.461/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de
23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.142.524/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN
de 16/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1034167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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