Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1057525 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bc1a32aebdd618dc3fb28e9359f3263dc4bb77db2f59b8491974447da9f3dc4. SHA-256 do comentário: 0ad326b77863c13f04da15746ee03d1cfc59276e04b29d8aa545c2737d0d1f77.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos
arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.
2. Condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Corte estadual manteve a
pena, afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime
inicial fechado com base na quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos (maconha e cocaína) e em elementos concretos do caso
(balanças de precisão, materiais de fracionamento, anotações de
contabilidade), indicativos de dedicação habitual a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar,
na via do habeas corpus, a negativa da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, sem revolvimento de matéria fático-probatória;
(ii) saber se o emprego da quantidade e natureza dos entorpecentes
na primeira fase da dosimetria e, conjugadamente com outros
elementos para afastar a minorante, configura bis in idem; e (iii)
saber se é legal a imposição do regime inicial fechado, com pena
entre 4 e 8 anos, à luz da gravidade concreta do delito e dos arts.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi lastreada em
elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade
criminosa (apreensão de instrumentos de fracionamento e
acondicionamento, anotações de contabilidade e significativa
quantidade/variedade de drogas), cuja desconstituição exigiria
reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo
regimental.
5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza dos
entorpecentes são consideradas para exasperar a pena-base e, na
terceira fase, atuam como reforço argumentativo, conjugadas com
outras circunstâncias concretas, para afastar a minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade,
variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior
a 8 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas, demanda revolvimento fático-probatório e é
inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 2. A
dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada por
instrumentos típicos de traficância e pela expressiva
quantidade/variedade de drogas, afasta a incidência do tráfico
privilegiado. 3. A consideração da quantidade e natureza dos
entorpecentes na pena-base e, conjuntamente com outras
circunstâncias, para afastar a minorante, não configura bis in idem.
4. É legítima a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena
seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na gravidade concreta
da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; RISTJ,
arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.356/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n.
919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg
no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.058.188/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC
n. 1.008.085/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
DJEN de 24/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos
arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.
2. Condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Corte estadual manteve a
pena, afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime
inicial fechado com base na quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos (maconha e cocaína) e em elementos concretos do caso
(balanças de precisão, materiais de fracionamento, anotações de
contabilidade), indicativos de dedicação habitual a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar,
na via do habeas corpus, a negativa da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, sem revolvimento de matéria fático-probatória;
(ii) saber se o emprego da quantidade e natureza dos entorpecentes
na primeira fase da dosimetria e, conjugadamente com outros
elementos para afastar a minorante, configura bis in idem; e (iii)
saber se é legal a imposição do regime inicial fechado, com pena
entre 4 e 8 anos, à luz da gravidade concreta do delito e dos arts.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi lastreada em
elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade
criminosa (apreensão de instrumentos de fracionamento e
acondicionamento, anotações de contabilidade e significativa
quantidade/variedade de drogas), cuja desconstituição exigiria
reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo
regimental.
5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza dos
entorpecentes são consideradas para exasperar a pena-base e, na
terceira fase, atuam como reforço argumentativo, conjugadas com
outras circunstâncias concretas, para afastar a minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade,
variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior
a 8 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas, demanda revolvimento fático-probatório e é
inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 2. A
dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada por
instrumentos típicos de traficância e pela expressiva
quantidade/variedade de drogas, afasta a incidência do tráfico
privilegiado. 3. A consideração da quantidade e natureza dos
entorpecentes na pena-base e, conjuntamente com outras
circunstâncias, para afastar a minorante, não configura bis in idem.
4. É legítima a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena
seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na gravidade concreta
da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; RISTJ,
arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.356/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n.
919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg
no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.058.188/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC
n. 1.008.085/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
DJEN de 24/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1057525 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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