STJ — 1057525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bc1a32aebdd618dc3fb28e9359f3263dc4bb77db2f59b8491974447da9f3dc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458070
Número de registro na fonte
202504772286
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1057525 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bc1a32aebdd618dc3fb28e9359f3263dc4bb77db2f59b8491974447da9f3dc4. SHA-256 do comentário: 0ad326b77863c13f04da15746ee03d1cfc59276e04b29d8aa545c2737d0d1f77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7bc1a32aebdd618dc3fb28e9359f3263dc4bb77db2f59b8491974447da9f3dc4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. 2. Condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Corte estadual manteve a pena, afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína) e em elementos concretos do caso (balanças de precisão, materiais de fracionamento, anotações de contabilidade), indicativos de dedicação habitual a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar, na via do habeas corpus, a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem revolvimento de matéria fático-probatória; (ii) saber se o emprego da quantidade e natureza dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria e, conjugadamente com outros elementos para afastar a minorante, configura bis in idem; e (iii) saber se é legal a imposição do regime inicial fechado, com pena entre 4 e 8 anos, à luz da gravidade concreta do delito e dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa (apreensão de instrumentos de fracionamento e acondicionamento, anotações de contabilidade e significativa quantidade/variedade de drogas), cuja desconstituição exigiria reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. 5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza dos entorpecentes são consideradas para exasperar a pena-base e, na terceira fase, atuam como reforço argumentativo, conjugadas com outras circunstâncias concretas, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a 8 anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, demanda revolvimento fático-probatório e é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 2. A dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada por instrumentos típicos de traficância e pela expressiva quantidade/variedade de drogas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. 3. A consideração da quantidade e natureza dos entorpecentes na pena-base e, conjuntamente com outras circunstâncias, para afastar a minorante, não configura bis in idem. 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.058.188/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.085/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. 2. Condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Corte estadual manteve a pena, afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína) e em elementos concretos do caso (balanças de precisão, materiais de fracionamento, anotações de contabilidade), indicativos de dedicação habitual a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar, na via do habeas corpus, a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem revolvimento de matéria fático-probatória; (ii) saber se o emprego da quantidade e natureza dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria e, conjugadamente com outros elementos para afastar a minorante, configura bis in idem; e (iii) saber se é legal a imposição do regime inicial fechado, com pena entre 4 e 8 anos, à luz da gravidade concreta do delito e dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa (apreensão de instrumentos de fracionamento e acondicionamento, anotações de contabilidade e significativa quantidade/variedade de drogas), cuja desconstituição exigiria reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. 5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza dos entorpecentes são consideradas para exasperar a pena-base e, na terceira fase, atuam como reforço argumentativo, conjugadas com outras circunstâncias concretas, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, demanda revolvimento fático-probatório e é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 2. A dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada por instrumentos típicos de traficância e pela expressiva quantidade/variedade de drogas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. 3. A consideração da quantidade e natureza dos entorpecentes na pena-base e, conjuntamente com outras circunstâncias, para afastar a minorante, não configura bis in idem. 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.058.188/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.085/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.