STJ — 1058435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f29963c68872b6e7c871e9a8746a512863ef38d2d0ee83490b85939cf3ab09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458072
Número de registro na fonte
202504826103
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56f29963c68872b6e7c871e9a8746a512863ef38d2d0ee83490b85939cf3ab09. SHA-256 do comentário: 58b06fecc2a3d16522eeff612c9a15606bd9d0e86641c2f34718d04a3a05a5d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 56f29963c68872b6e7c871e9a8746a512863ef38d2d0ee83490b85939cf3ab09
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: saber se estão presentes as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; saber se, ainda que afastadas as imputações de calúnia contra funcionário público e injúria racial, a denúncia descreve, em tese, fatos aptos a configurar o crime de injúria, legitimando a continuidade da ação penal; saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a inépcia da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica. 4. A possibilidade de subsunção, em tese, dos fatos narrados ao crime de injúria autoriza a continuidade da ação penal, restando afastada a pretensão de trancamento da ação penal. 5. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público, assim como a aferição de inépcia da denúncia e de ausência de animus offendendi, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível nas hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A aptidão, em tese, dos fatos narrados para configurar o crime de injúria impede o trancamento da ação penal. 3. É inviável no âmbito do habeas corpus o reexame fático-probatório para afastar a legitimidade ativa do Ministério Público quando o Tribunal local reconhece relação das condutas com ofensas à honra de funcionários públicos em razão das funções. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 920.539/MG, Quinta Turma, j. em 12/2/2025; STJ, AgRg no RHC 201.335/MG, Sexta Turma, j. em 21/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: saber se estão presentes as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; saber se, ainda que afastadas as imputações de calúnia contra funcionário público e injúria racial, a denúncia descreve, em tese, fatos aptos a configurar o crime de injúria, legitimando a continuidade da ação penal; saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a inépcia da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica. 4. A possibilidade de subsunção, em tese, dos fatos narrados ao crime de injúria autoriza a continuidade da ação penal, restando afastada a pretensão de trancamento da ação penal. 5. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público, assim como a aferição de inépcia da denúncia e de ausência de animus offendendi, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível nas hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A aptidão, em tese, dos fatos narrados para configurar o crime de injúria impede o trancamento da ação penal. 3. É inviável no âmbito do habeas corpus o reexame fático-probatório para afastar a legitimidade ativa do Ministério Público quando o Tribunal local reconhece relação das condutas com ofensas à honra de funcionários públicos em razão das funções. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 920.539/MG, Quinta Turma, j. em 12/2/2025; STJ, AgRg no RHC 201.335/MG, Sexta Turma, j. em 21/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.