STJ — 1058978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 982ecd48b56317fa7448d67e7a01e086c0b77cd1f30ad4b6bc6d100c9355c9fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458073
Número de registro na fonte
202504835330
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058978 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 982ecd48b56317fa7448d67e7a01e086c0b77cd1f30ad4b6bc6d100c9355c9fb. SHA-256 do comentário: 489c51e6996b571cf60703c73d5381cdd189556b5c1b5b7ad64ce5e5956ad3d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 982ecd48b56317fa7448d67e7a01e086c0b77cd1f30ad4b6bc6d100c9355c9fb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 2. A defesa reiterou os argumentos de manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), alegando ausência de suporte probatório idôneo que comprove vínculo do paciente com facção criminosa ou motivação relacionada ao tráfico de drogas. 3. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, considerando os elementos probatórios apresentados e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada demonstrou, de forma fundamentada, com base nos elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi pronunciado, não sendo possível a exclusão da qualificadora do motivo torpe sem afronta à soberania do Tribunal do Júri. 6. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para manter a qualificadora do motivo torpe são idôneos, pois estão amparados em circunstâncias concretas do fato delituoso, que indicam motivação relacionada ao tráfico de drogas e facções criminosas, não havendo manifesta improcedência da qualificadora. 7. A modificação das conclusões das instâncias de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus, que possui rito célere e sumário. 8. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.845/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 559.144/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STJ, HC 719.435/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 25/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2016; STJ, AgRg no HC 1.033.001/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.027.038/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgRg no HC 402.827/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, HC 180.590/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 2. A defesa reiterou os argumentos de manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), alegando ausência de suporte probatório idôneo que comprove vínculo do paciente com facção criminosa ou motivação relacionada ao tráfico de drogas. 3. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, considerando os elementos probatórios apresentados e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada demonstrou, de forma fundamentada, com base nos elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi pronunciado, não sendo possível a exclusão da qualificadora do motivo torpe sem afronta à soberania do Tribunal do Júri. 6. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para manter a qualificadora do motivo torpe são idôneos, pois estão amparados em circunstâncias concretas do fato delituoso, que indicam motivação relacionada ao tráfico de drogas e facções criminosas, não havendo manifesta improcedência da qualificadora. 7. A modificação das conclusões das instâncias de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus, que possui rito célere e sumário. 8. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.845/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 559.144/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STJ, HC 719.435/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 25/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2016; STJ, AgRg no HC 1.033.001/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.027.038/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgRg no HC 402.827/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, HC 180.590/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.