STJ — 1061533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdea8e15819876d47289ab7b6992068fd417652d55fb7764443c517a6199eb26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458075
Número de registro na fonte
202504984120
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdea8e15819876d47289ab7b6992068fd417652d55fb7764443c517a6199eb26. SHA-256 do comentário: c70d0e606654bf195c7b96806c9d4af32456e1fb0d373a12a384c8b7da8fd870.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: fdea8e15819876d47289ab7b6992068fd417652d55fb7764443c517a6199eb26
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e cassou a ordem, mantendo o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. O agravante sustenta excesso de cognição, ao argumento de que o relator teria substituído a ratio decidendi do acórdão de origem, que teria se limitado à quantidade e à variedade da droga, adotando fundamento diverso - a preparação do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de cognição ao manter o afastamento do redutor com fundamento em elementos fático-probatórios constantes das instâncias ordinárias relativos à preparação do veículo; e (ii) saber se a utilização de veículo especialmente preparado para o transporte de entorpecentes constitui fundamento idôneo para denotar dedicação à traficância e afastar o tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada encontra amparo nos elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que registraram o uso de veículo com compartimento velado e sinais externos de adulteração, bem como a apreensão de significativa quantidade de droga, o que afasta a alegação de inovação ou excesso de cognição. 5. A preparação específica do veículo para ocultar e transportar entorpecentes revela organização e dedicação à atividade criminosa, caracterizando circunstância apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte. 6. A decisão monocrática manteve a coerência com o entendimento das instâncias ordinárias e com precedentes, inexistindo fundamentação superveniente vedada ou substituição indevida da ratio decidendi, mas apenas a reafirmação de fundamento idôneo extraído dos autos. 7. Não se mostrava viável a concessão da ordem ofício, em virtude da inexistência de flagrante ilegalidade, pois esta Corte não admite o reconhecimento do tráfico privilegiado na situação retratada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de veículo especialmente preparado para o transporte de entorpecentes demonstra dedicação à atividade criminosa e autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. O alinhamento da decisão aos elementos constantes dos autos e reconhecido pelas instâncias ordinárias e à jurisprudência deste Pretório não configura excesso de cognição nem substituição indevida da ratio decidendi. 3. É inviável a concessão da ordem de ofício quando da análise dos autos se verifica a inocorrência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.862.075/MS, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 975.047/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 931.222/SP, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e cassou a ordem, mantendo o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. O agravante sustenta excesso de cognição, ao argumento de que o relator teria substituído a ratio decidendi do acórdão de origem, que teria se limitado à quantidade e à variedade da droga, adotando fundamento diverso - a preparação do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de cognição ao manter o afastamento do redutor com fundamento em elementos fático-probatórios constantes das instâncias ordinárias relativos à preparação do veículo; e (ii) saber se a utilização de veículo especialmente preparado para o transporte de entorpecentes constitui fundamento idôneo para denotar dedicação à traficância e afastar o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada encontra amparo nos elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que registraram o uso de veículo com compartimento velado e sinais externos de adulteração, bem como a apreensão de significativa quantidade de droga, o que afasta a alegação de inovação ou excesso de cognição. 5. A preparação específica do veículo para ocultar e transportar entorpecentes revela organização e dedicação à atividade criminosa, caracterizando circunstância apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte. 6. A decisão monocrática manteve a coerência com o entendimento das instâncias ordinárias e com precedentes, inexistindo fundamentação superveniente vedada ou substituição indevida da ratio decidendi, mas apenas a reafirmação de fundamento idôneo extraído dos autos. 7. Não se mostrava viável a concessão da ordem ofício, em virtude da inexistência de flagrante ilegalidade, pois esta Corte não admite o reconhecimento do tráfico privilegiado na situação retratada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de veículo especialmente preparado para o transporte de entorpecentes demonstra dedicação à atividade criminosa e autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. O alinhamento da decisão aos elementos constantes dos autos e reconhecido pelas instâncias ordinárias e à jurisprudência deste Pretório não configura excesso de cognição nem substituição indevida da ratio decidendi. 3. É inviável a concessão da ordem de ofício quando da análise dos autos se verifica a inocorrência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.862.075/MS, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 975.047/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 931.222/SP, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.