STJ — 1068171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02a991db99d9894eb5d3a16c4cf7d03e19a7b50d34a936b1c7603808f22bb6ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458079
Número de registro na fonte
202600161502
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02a991db99d9894eb5d3a16c4cf7d03e19a7b50d34a936b1c7603808f22bb6ce. SHA-256 do comentário: 4fbc8a0366560030cc651ea869a2630bfba5ccc2d4f63601f6ff796d68b75be2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 02a991db99d9894eb5d3a16c4cf7d03e19a7b50d34a936b1c7603808f22bb6ce
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 02a991db99d9894eb5d3a16c4cf7d03e19a7b50d34a936b1c7603808f22bb6ce
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do agravante. 2. Defesa sustenta a nulidade absoluta da sentença por ausência total de fundamentação na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que o juízo sentenciante não analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, requerendo a cassação da sentença e do acórdão confirmatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação específica na primeira fase da dosimetria enseja nulidade da sentença quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e se há interesse de agir na via do habeas corpus para esse fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação da pena-base no mínimo legal evidencia ausência de interesse de agir quanto à nulidade por falta de fundamentação na primeira fase da dosimetria, pois não há flagrante ilegalidade efetiva a ser corrigida. 5. Inexistiu demonstração objetiva, iminente e plausível de constrangimento ao jus libertatis, tampouco prejuízo concreto decorrente da dosimetria, o que inviabiliza a concessão de habeas corpus para anular a sentença e o acórdão confirmatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base no mínimo legal afasta o interesse de agir para arguição de nulidade por ausência de fundamentação na primeira fase da dosimetria em habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração objetiva, iminente e plausível de constrangimento ilegal, não bastando alegações genéricas sem prova de prejuízo concreto decorrente da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 699.089/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023, DJe 16.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.013.121/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE VIOLAÇÃO AO JUS LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do agravante. 2. Defesa sustenta a nulidade absoluta da sentença por ausência total de fundamentação na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que o juízo sentenciante não analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, requerendo a cassação da sentença e do acórdão confirmatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação específica na primeira fase da dosimetria enseja nulidade da sentença quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e se há interesse de agir na via do habeas corpus para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação da pena-base no mínimo legal evidencia ausência de interesse de agir quanto à nulidade por falta de fundamentação na primeira fase da dosimetria, pois não há flagrante ilegalidade efetiva a ser corrigida. 5. Inexistiu demonstração objetiva, iminente e plausível de constrangimento ao jus libertatis, tampouco prejuízo concreto decorrente da dosimetria, o que inviabiliza a concessão de habeas corpus para anular a sentença e o acórdão confirmatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base no mínimo legal afasta o interesse de agir para arguição de nulidade por ausência de fundamentação na primeira fase da dosimetria em habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração objetiva, iminente e plausível de constrangimento ilegal, não bastando alegações genéricas sem prova de prejuízo concreto decorrente da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 699.089/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023, DJe 16.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.013.121/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.