STJ — 1700846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 554e372f2b5b02377ec116e41ba58d5fe8f85afe85308fce1eb930bac6e8663e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. ATO DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ consolidou não ser necessária a comprovação do vínculo entre a vantagem solicitada ou recebida e a prática comissiva/omissiva do ato de ofício nem que este seja da competência do servidor público, para caracterização do crime do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Precedentes.
- Na hipótese, o acusado era Presidente da Câmara Municipal de Itumbiara-GO e a ele é atribuída, por intermédio da corré, a solicitação de vantagem indevida aos referidos servidores daquela casa legislativa. Assim, a ausência de autonomia do investigado para a prática do ato de ofício não é motivo suficiente para afastar a imputação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ART. 317 DO CP. ATO DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE
VINCULAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O STJ consolidou não ser necessária a comprovação do vínculo
entre a vantagem solicitada ou recebida e a prática
comissiva/omissiva do ato de ofício nem que este seja da competência
do servidor público, para caracterização do crime do art. 317 do
Código Penal (corrupção passiva). Precedentes.
2. Na hipótese, o acusado era Presidente da Câmara Municipal de
Itumbiara-GO e a ele é atribuída, por intermédio da corré, a
solicitação de vantagem indevida aos referidos servidores daquela
casa legislativa. Assim, a ausência de autonomia do investigado para
a prática do ato de ofício não é motivo suficiente para afastar a
imputação.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.