STJ — 1070320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a21d0bfaff85f678b0869c4038fc911d92f9ecd956466614d95ef47a87771d03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458083
Número de registro na fonte
202600320229
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070320 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a21d0bfaff85f678b0869c4038fc911d92f9ecd956466614d95ef47a87771d03. SHA-256 do comentário: 39685f47633670fa6f90fd9301155468a6dd5395fd02dbb3ce0f53eaf0a5c48c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a21d0bfaff85f678b0869c4038fc911d92f9ecd956466614d95ef47a87771d03
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a21d0bfaff85f678b0869c4038fc911d92f9ecd956466614d95ef47a87771d03
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do art. 226 do CPP, contamina o reconhecimento judicial e impede a condenação, ou se há provas independentes suficientes para afirmar a autoria sem revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), firmou a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado, admitindo, contudo, a formação da autoria a partir de provas independentes não derivadas do ato inválido. 4. No caso, o reconhecimento foi corroborado pela prova oral colhida em juízo, como os depoimentos das vítimas e dos policiais. 5. As instâncias de origem consignaram que a condenação do réu se deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de reconhecimento, destacando a existência de provas independentes de autoria, tais como a prova oral coligida em juízo, corroborada pela prisão em flagrante em crime posterior com mesmo modus operandi, na companhia de corréu. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas reunidas nos autos, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada. 7. Mantém-se a decisão agravada por consonância com a jurisprudência desta Corte sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas independentes para lastrear a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP e art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do art. 226 do CPP, contamina o reconhecimento judicial e impede a condenação, ou se há provas independentes suficientes para afirmar a autoria sem revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), firmou a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado, admitindo, contudo, a formação da autoria a partir de provas independentes não derivadas do ato inválido. 4. No caso, o reconhecimento foi corroborado pela prova oral colhida em juízo, como os depoimentos das vítimas e dos policiais. 5. As instâncias de origem consignaram que a condenação do réu se deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de reconhecimento, destacando a existência de provas independentes de autoria, tais como a prova oral coligida em juízo, corroborada pela prisão em flagrante em crime posterior com mesmo modus operandi, na companhia de corréu. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas reunidas nos autos, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada. 7. Mantém-se a decisão agravada por consonância com a jurisprudência desta Corte sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas independentes para lastrear a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP e art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.