STJ — 748881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6fb84240301cacb852db5902c9db847eb1b28d58a47b330590b9b4ce160e471

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO FORAGIDO POR QUASE 10 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a prisão foi decretada em decorrência de o réu estar em local incerto e não sabido, após a prática do crime de estupro de vulnerável com seu filho de 9 anos de idade e com a filha de 5 anos, quando sua esposa saía para trabalhar no período noturno.
  2. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
  3. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em 29/8/2011, por ocasião do recebimento da denúncia, sendo o mandado cumprido somente em 16/3/2022, visto que o acusado permaneceu foragido por quase 10 anos, sendo preso no Estado de Mato Grosso.
  4. Não há como conhecer do pedido de substituição da custódia por outras medidas cautelares, porquanto totalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO FORAGIDO POR QUASE 10 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência de o réu estar em local incerto e não sabido, após a prática do crime de estupro de vulnerável com seu filho de 9 anos de idade e com a filha de 5 anos, quando sua esposa saía para trabalhar no período noturno. 3. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 4. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em 29/8/2011, por ocasião do recebimento da denúncia, sendo o mandado cumprido somente em 16/3/2022, visto que o acusado permaneceu foragido por quase 10 anos, sendo preso no Estado de Mato Grosso. 5. Não há como conhecer do pedido de substituição da custódia por outras medidas cautelares, porquanto totalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.