Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e2ca5bc47ee5464f6eb2bfae009653181eb9d1b4b3e8054142a55f472a252b34. SHA-256 do comentário: e2b7844f4fdaeebbf988def1edf16c876c285d16a5b46343e3379d167825d539.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa
causa para a busca domiciliar e manteve a prisão preventiva, pelo
risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se houve justa causa
para a busca domiciliar e se a prisão preventiva está devidamente
amparada em elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O monitoramento seguido de campana, além da tentativa de fuga do
agente ao avistar os policias autoriza a busca domiciliar.
4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente
específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar pode ser justificada posteriormente, desde que
existam indícios da prática de crime pelo averiguado.
2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 a 244 e 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229514 AgR, Relator(a):
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC
216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC
28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025,
DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, retalor
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no
RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO E DESOBEDIÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR.
VALIDADE. MONITORAMENTO SEGUIDO DE CAMPANA E TENTATIVA DE FUGA DO
AGENTE AO VER OS POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa
causa para a busca domiciliar e manteve a prisão preventiva, pelo
risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se houve justa causa
para a busca domiciliar e se a prisão preventiva está devidamente
amparada em elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O monitoramento seguido de campana, além da tentativa de fuga do
agente ao avistar os policias autoriza a busca domiciliar.
4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente
específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar pode ser justificada posteriormente, desde que
existam indícios da prática de crime pelo averiguado.
2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 a 244 e 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229514 AgR, Relator(a):
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC
216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC
28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025,
DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, retalor
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no
RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e2ca5bc47ee5464f6eb2bfae009653181eb9d1b4b3e8054142a55f472a252b34. SHA-256 do comentário:e2b7844f4fdaeebbf988def1edf16c876c285d16a5b46343e3379d167825d539.