Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 323caceb50f10a45203563940c481b51ab999ba55fd70c39ccf27ae3f7dc9581. SHA-256 do comentário: 545c53acb6509bdafa2a6a62e269bdd595058cf565cdd2a118b9da76d7021438.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1
ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12
dias-multa, sob o fundamento da inadmissibilidade do writ como
sucedâneo de recurso e da inexistência de flagrante ilegalidade na
negativa de aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravante sustenta a possibilidade de incidência do princípio
da insignificância, argumentando que a res furtiva teria valor
inferior a 10% do salário-mínimo e que a reincidência e os
antecedentes seriam irrelevantes para a tipicidade material.
3. O Tribunal de origem rechaçou a insignificância com base na
habitualidade delitiva do condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há uma questão em discussão: (i) saber se, não obstante a
inadmissibilidade do writ, é possível a concessão de habeas corpus
de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela
incidência do princípio da insignificância, em furto de bem de
pequeno valor praticado por agente com reincidência e habitualidade
delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de aplicação do princípio da insignificância pelo
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência
consolidada, que exige, para o reconhecimento da tipicidade material
mínima, não apenas a inexpressividade do valor da res furtiva, mas
também reduzido grau de reprovabilidade da conduta e nenhuma
periculosidade social da ação; a reincidência plural, a prática do
crime durante cumprimento de pena e a vida pregressa desfavorável
afastam tais requisitos.
6. A habitualidade delitiva e a reincidência demonstram desprezo
sistemático pelo ordenamento jurídico, elevam o desvalor da conduta
para além do mero dano patrimonial e inviabilizam o reconhecimento
da atipicidade material com base no princípio da insignificância,
ainda que o bem seja de pequeno valor e tenha sido restituído.
7. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e afastar a
insignificância em razão da reincidência e da habitualidade
delitiva, alinha-se à orientação predominante desta Corte Superior
em casos análogos, inexistindo fundamento novo capaz de justificar
sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A reincidência, a habitualidade delitiva e a prática do crime
durante o cumprimento de pena afastam a incidência do princípio da
insignificância em delitos de furto, ainda que o valor da res
furtiva seja reduzido e o bem tenha sido restituído.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art.
147; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 42; CPP, art.
385; CPP, art. 647; CPP, art. 3º-A; CPC, art. 1.030, V; CPC, art.
1.042; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.445/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.500.864/DF, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no
AREsp 3.015.563/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j.
03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.043.593/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN
19.02.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. HABITUALIDADE
DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1
ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12
dias-multa, sob o fundamento da inadmissibilidade do writ como
sucedâneo de recurso e da inexistência de flagrante ilegalidade na
negativa de aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravante sustenta a possibilidade de incidência do princípio
da insignificância, argumentando que a res furtiva teria valor
inferior a 10% do salário-mínimo e que a reincidência e os
antecedentes seriam irrelevantes para a tipicidade material.
3. O Tribunal de origem rechaçou a insignificância com base na
habitualidade delitiva do condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há uma questão em discussão: (i) saber se, não obstante a
inadmissibilidade do writ, é possível a concessão de habeas corpus
de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela
incidência do princípio da insignificância, em furto de bem de
pequeno valor praticado por agente com reincidência e habitualidade
delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de aplicação do princípio da insignificância pelo
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência
consolidada, que exige, para o reconhecimento da tipicidade material
mínima, não apenas a inexpressividade do valor da res furtiva, mas
também reduzido grau de reprovabilidade da conduta e nenhuma
periculosidade social da ação; a reincidência plural, a prática do
crime durante cumprimento de pena e a vida pregressa desfavorável
afastam tais requisitos.
6. A habitualidade delitiva e a reincidência demonstram desprezo
sistemático pelo ordenamento jurídico, elevam o desvalor da conduta
para além do mero dano patrimonial e inviabilizam o reconhecimento
da atipicidade material com base no princípio da insignificância,
ainda que o bem seja de pequeno valor e tenha sido restituído.
7. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e afastar a
insignificância em razão da reincidência e da habitualidade
delitiva, alinha-se à orientação predominante desta Corte Superior
em casos análogos, inexistindo fundamento novo capaz de justificar
sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A reincidência, a habitualidade delitiva e a prática do crime
durante o cumprimento de pena afastam a incidência do princípio da
insignificância em delitos de furto, ainda que o valor da res
furtiva seja reduzido e o bem tenha sido restituído.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art.
147; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 42; CPP, art.
385; CPP, art. 647; CPP, art. 3º-A; CPC, art. 1.030, V; CPC, art.
1.042; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.445/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.500.864/DF, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no
AREsp 3.015.563/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j.
03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.043.593/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN
19.02.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
323caceb50f10a45203563940c481b51ab999ba55fd70c39ccf27ae3f7dc9581. SHA-256 do comentário:545c53acb6509bdafa2a6a62e269bdd595058cf565cdd2a118b9da76d7021438.