STJ — 1077891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323caceb50f10a45203563940c481b51ab999ba55fd70c39ccf27ae3f7dc9581

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458093
Número de registro na fonte
202600764339
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 323caceb50f10a45203563940c481b51ab999ba55fd70c39ccf27ae3f7dc9581. SHA-256 do comentário: 545c53acb6509bdafa2a6a62e269bdd595058cf565cdd2a118b9da76d7021438.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 323caceb50f10a45203563940c481b51ab999ba55fd70c39ccf27ae3f7dc9581
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, sob o fundamento da inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso e da inexistência de flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante sustenta a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, argumentando que a res furtiva teria valor inferior a 10% do salário-mínimo e que a reincidência e os antecedentes seriam irrelevantes para a tipicidade material. 3. O Tribunal de origem rechaçou a insignificância com base na habitualidade delitiva do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há uma questão em discussão: (i) saber se, não obstante a inadmissibilidade do writ, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, em furto de bem de pequeno valor praticado por agente com reincidência e habitualidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de aplicação do princípio da insignificância pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige, para o reconhecimento da tipicidade material mínima, não apenas a inexpressividade do valor da res furtiva, mas também reduzido grau de reprovabilidade da conduta e nenhuma periculosidade social da ação; a reincidência plural, a prática do crime durante cumprimento de pena e a vida pregressa desfavorável afastam tais requisitos. 6. A habitualidade delitiva e a reincidência demonstram desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, elevam o desvalor da conduta para além do mero dano patrimonial e inviabilizam o reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância, ainda que o bem seja de pequeno valor e tenha sido restituído. 7. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e afastar a insignificância em razão da reincidência e da habitualidade delitiva, alinha-se à orientação predominante desta Corte Superior em casos análogos, inexistindo fundamento novo capaz de justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reincidência, a habitualidade delitiva e a prática do crime durante o cumprimento de pena afastam a incidência do princípio da insignificância em delitos de furto, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido e o bem tenha sido restituído. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 147; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 42; CPP, art. 385; CPP, art. 647; CPP, art. 3º-A; CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.500.864/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.015.563/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.043.593/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, sob o fundamento da inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso e da inexistência de flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante sustenta a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, argumentando que a res furtiva teria valor inferior a 10% do salário-mínimo e que a reincidência e os antecedentes seriam irrelevantes para a tipicidade material. 3. O Tribunal de origem rechaçou a insignificância com base na habitualidade delitiva do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: (i) saber se, não obstante a inadmissibilidade do writ, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, em furto de bem de pequeno valor praticado por agente com reincidência e habitualidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de aplicação do princípio da insignificância pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige, para o reconhecimento da tipicidade material mínima, não apenas a inexpressividade do valor da res furtiva, mas também reduzido grau de reprovabilidade da conduta e nenhuma periculosidade social da ação; a reincidência plural, a prática do crime durante cumprimento de pena e a vida pregressa desfavorável afastam tais requisitos. 6. A habitualidade delitiva e a reincidência demonstram desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, elevam o desvalor da conduta para além do mero dano patrimonial e inviabilizam o reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância, ainda que o bem seja de pequeno valor e tenha sido restituído. 7. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e afastar a insignificância em razão da reincidência e da habitualidade delitiva, alinha-se à orientação predominante desta Corte Superior em casos análogos, inexistindo fundamento novo capaz de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reincidência, a habitualidade delitiva e a prática do crime durante o cumprimento de pena afastam a incidência do princípio da insignificância em delitos de furto, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido e o bem tenha sido restituído. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 147; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 42; CPP, art. 385; CPP, art. 647; CPP, art. 3º-A; CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.500.864/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.015.563/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.043.593/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.