Distribuidora abriu inquérito por furto de energia depois do TOI: como reagir
A carta chega semanas depois do Termo de Ocorrência de Irregularidade: além da cobrança feita pela distribuidora, o consumidor descobre que o caso também virou boletim de ocorrência por furto de energia elétrica. A reação mais comum é tratar as duas coisas como uma briga só — mas são frentes diferentes, com regras, prova e prazos que não se confundem. O TOI abre uma disputa administrativa e civil sobre a fatura recalculada e o risco de corte. A notícia-crime abre, à parte, um inquérito policial que pode terminar em arquivamento, em acordo de não persecução penal ou em ação penal — e que segue o Código Penal, não as regras de consumo que orientam a primeira etapa.
TOI e inquérito não têm o mesmo juiz nem a mesma prova
A defesa da fatura corre sob a lógica do Código de Defesa do Consumidor. É o inciso VIII do art. 6º que sustenta, na prática, a inversão do ônus da prova a favor de quem contesta o TOI: quando a alegação do consumidor é verossímil ou quando falta a ele conhecimento técnico para provar o contrário, cabe à distribuidora demonstrar a irregularidade que imputa, não o inverso. Essa inversão vale para o recurso administrativo e para uma eventual ação cível, mas não se estende automaticamente ao processo criminal.
No inquérito, o raciocínio se inverte: presunção de inocência, exigência de prova de autoria e de dolo, e um órgão diferente conduzindo o caso — a polícia civil e, depois, o Ministério Público, não a distribuidora nem a agência reguladora. Um TOI que cai no âmbito administrativo não impede, por si só, a continuidade do inquérito, porque as duas esferas são independentes entre si.
O que o art. 155 do Código Penal exige para falar em furto
Furto, no texto do art. 155 do Código Penal, é subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Ninguém carrega energia elétrica no bolso, mas o §3º do mesmo artigo resolve essa dificuldade por ficção jurídica: equipara a energia elétrica, para fins penais, a uma coisa móvel comum. É esse dispositivo, e só ele, que permite chamar de furto o desvio de energia apurado num TOI.
A pena do furto simples hoje é reclusão de um a seis anos e multa, patamar elevado pela Lei nº 15.397, de 2026. Quando a perícia aponta rompimento de lacre, ligação clandestina ou outra fraude no medidor, a tipificação costuma migrar para furto qualificado, com reclusão de dois a oito anos — e a diferença entre as duas hipóteses depende de laudo técnico, não da simples constatação de consumo acima do esperado.
Por que boa parte dessas notícias-crime termina sem denúncia
Furto exige dolo: a intenção de se apropriar da energia sabendo que ela pertence a outrem. Defeito de equipamento, oscilação da rede, erro de leitura ou manipulação por terceiro sem conhecimento do morador não configuram esse elemento subjetivo — e sem ele não há crime, por mais que o TOI aponte consumo irregular do ponto de vista técnico-comercial.
Como furto de energia é crime de ação penal pública incondicionada, o inquérito não depende de queixa formal da distribuidora para começar, mas também não depende da vontade dela para ser arquivado: cabe ao delegado e, principalmente, ao Ministério Público avaliar se há indício mínimo de autoria e dolo antes de qualquer denúncia. Laudo técnico inconclusivo, ausência de perícia no lacre ou dúvida sobre quem teria acesso ao medidor costumam pesar a favor do arquivamento.
Prazo penal: até quando o caso pode andar
Com pena máxima de até oito anos nas hipóteses de furto qualificado, o prazo prescricional, antes de sentença final, é de doze anos, conforme a tabela do art. 109 do Código Penal. Esse prazo começa a correr da data em que o fato se consumou — ou seja, da própria irregularidade apurada pela distribuidora — e não da data do TOI ou da abertura do inquérito, que costumam vir bem depois.
Uma vez recebida eventual denúncia pelo juiz, o prazo se interrompe e recomeça a contar, o que pode alongar bastante a duração do processo. Isso reforça por que vale acompanhar o inquérito desde o início: quanto mais cedo a defesa técnica entra no caso, maior a chance de reunir prova enquanto ela ainda existe — imagens do medidor, manutenção anterior, notas fiscais de reparo.
O que reunir e como conduzir as duas defesas ao mesmo tempo
Para a frente administrativa, importam a fatura recalculada, o próprio TOI com data e assinatura de quem esteve no local, o histórico de consumo dos últimos meses e eventuais notas de manutenção elétrica anteriores ao apontamento. Para a frente criminal, importa sobretudo o laudo técnico do medidor: é ele que costuma decidir se a discussão fica no campo cível ou avança para acusação formal.
Na prática, funciona melhor tratar as duas frentes junto: contestar o TOI e a cobrança na ouvidoria da distribuidora ou em recurso à ANEEL e, paralelamente, acompanhar o inquérito com resposta escrita caso haja intimação, sem esperar a conclusão de uma etapa para agir na outra. Separar essas duas defesas sem perder prazo em nenhuma delas é o tipo de situação que costuma pedir acompanhamento de advogado particular, com toda a tramitação — conversa inicial, documentos e procuração — resolvida à distância pelo WhatsApp.
Perguntas frequentes
O corte de energia pode continuar mesmo se o inquérito for arquivado?
Pode. O arquivamento discute só a existência de crime; a cobrança da diferença de consumo e o risco de corte seguem a via administrativa e civil, com prazos próprios, que precisam ser contestados à parte.
Um advogado de defesa criminal também cuida do TOI?
Nem sempre. O ideal é um profissional que domine as duas áreas, ou dois profissionais que troquem informação entre si, porque a prova técnica reunida numa frente costuma ser usada na outra.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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