Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078510 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59011c11f220d3cf56350aab0c1cdeabd84e15d6584cc902dc07d84aeb26ebc4. SHA-256 do comentário: df618a705dd724c10b29e88ad5bbea64b3fb3a7dc4818c4538b2ec6777511042.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no
art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70,
e no art. 158, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 25 anos, 19
meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660
dias-multa.
2. O agravante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que
deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico e interceptação
telefônica, por ausência de fundamentação concreta, inexistência de
indícios razoáveis de autoria e configuração de fishing expedition,
bem como a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de
Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória, em
especial quanto aos dados de geolocalização e à retratação do
corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
a quebra de sigilo de dados/telefônico e a interceptação telefônica
é nula por ausência de fundamentação concreta, inexistência de
indícios razoáveis de autoria, violação aos arts. 1º, 2º e 5º da Lei
nº 9.296/1996 e afronta à vedação de fishing expedition, com
consequente ilicitude das provas dela derivadas.
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
manejado como sucedâneo de recurso próprio, é via adequada para o
exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado
em suposta incompatibilidade dos dados de geolocalização (ERB) com a
presença do agravante no local do crime e em retratação do corréu,
o que demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não
deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de
ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade.
6. O acórdão de origem demonstrou que a representação policial para
a quebra de sigilo se baseou em robusto conjunto indiciário
convergente, formado por, ao menos, sete elementos (rastreamento de
celular roubado vinculado à mãe de corréu, prisão em flagrante do
agravante por roubo idêntico, vínculos materiais entre os
investigados, veículo relacionado ao grupo filmado próximo ao local
e horário do crime, vínculos geográficos e sociais, compatibilidade
de características físicas e antecedentes criminais), afastando a
alegação de mera conjectura ou pescaria probatória.
7. A decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico
analisou a representação policial e o parecer ministerial, delimitou
terminais, período e finalidade da medida, e expôs, ainda que de
forma concisa, a necessidade, a imprescindibilidade e a adequação da
cautelar, atendendo às exigências do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e
do art. 93, IX, da Constituição Federal, em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite
fundamentação sucinta para tais medidas.
8. A alegação de que a decisão teria se apoiado apenas em descrição
física genérica dos autores do crime não procede, pois o acórdão
estadual consignou que tal descrição foi apenas um dos elementos
considerados, somando-se aos vínculos materiais, geográficos e aos
demais indícios concretos, de modo que não há violação ao Tema 1.258
do Superior Tribunal de Justiça.
9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do
pas de nullité sans grief), a decretação de nulidade exige
demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, uma vez que a
defesa teve amplo acesso aos dados obtidos, exerceu contraditório e
ampla defesa e não evidenciou dano específico decorrente da medida
cautelar.
10. A pretensão de absolvição com base em suposta incompatibilidade
dos dados de geolocalização e na retratação do corréu demandaria
reexame aprofundado da prova técnica, da dinâmica dos fatos e da
valoração do conjunto probatório (incluindo dados de ERB, vínculo
entre os agentes, relatórios policiais e depoimentos), providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
dilação probatória.
11. A retratação do corréu em juízo, desacompanhada de demonstração
cabal de que a condenação se apoiou exclusivamente em elemento
inquisitorial, não é suficiente, por si só, para ensejar absolvição
na via do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias
afirmam a existência de outros elementos de corroboração produzidos
sob o crivo do contraditório.
12. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que deferiu a
quebra de sigilo de dados/telefônico nem na valoração da prova pelas
instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, bem como a validade da quebra de sigilo
de dados/telefônico e a condenação imposta nas instâncias
ordinárias.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, o
writ não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de
ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados/telefônico
pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre, com
base em conjunto indiciário prévio e convergente, a existência de
indícios razoáveis de autoria, a imprescindibilidade e a adequação
da medida, não configurando fishing expedition.
3. A nulidade da decisão que decreta a quebra de sigilo de
dados/telefônico exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não é via adequada para o exame de pedido de
absolvição por insuficiência de provas, fundado em geolocalização,
retratação de corréu ou revaloração do conjunto probatório, quando
tal análise demanda reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 93, IX; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, §
2º-A, I; CP, art. 158, § 1º; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII;
CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; Lei nº 9.296/1996, art.
2º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.837/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/5/2020; STJ, AgRg no HC
970.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
04/02/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.281/CE, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
3/9/2025, DJE 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC 211.112/SC, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJE 8/4/2025; STJ,
AgRg no AREsp 1.839.769/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 1/6/2021, DJe 7/6/2021; STJ, AgRg no HC 956.583/DF, Rel.
Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJE
2/12/2025; STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJE 16/12/2025; STJ, AgRg no HC
995.157/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJE
27/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E EXTORSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS/TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO
DE FISHING EXPEDITION. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no
art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70,
e no art. 158, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 25 anos, 19
meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660
dias-multa.
2. O agravante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que
deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico e interceptação
telefônica, por ausência de fundamentação concreta, inexistência de
indícios razoáveis de autoria e configuração de fishing expedition,
bem como a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de
Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória, em
especial quanto aos dados de geolocalização e à retratação do
corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
a quebra de sigilo de dados/telefônico e a interceptação telefônica
é nula por ausência de fundamentação concreta, inexistência de
indícios razoáveis de autoria, violação aos arts. 1º, 2º e 5º da Lei
nº 9.296/1996 e afronta à vedação de fishing expedition, com
consequente ilicitude das provas dela derivadas.
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
manejado como sucedâneo de recurso próprio, é via adequada para o
exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado
em suposta incompatibilidade dos dados de geolocalização (ERB) com a
presença do agravante no local do crime e em retratação do corréu,
o que demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não
deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de
ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade.
6. O acórdão de origem demonstrou que a representação policial para
a quebra de sigilo se baseou em robusto conjunto indiciário
convergente, formado por, ao menos, sete elementos (rastreamento de
celular roubado vinculado à mãe de corréu, prisão em flagrante do
agravante por roubo idêntico, vínculos materiais entre os
investigados, veículo relacionado ao grupo filmado próximo ao local
e horário do crime, vínculos geográficos e sociais, compatibilidade
de características físicas e antecedentes criminais), afastando a
alegação de mera conjectura ou pescaria probatória.
7. A decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico
analisou a representação policial e o parecer ministerial, delimitou
terminais, período e finalidade da medida, e expôs, ainda que de
forma concisa, a necessidade, a imprescindibilidade e a adequação da
cautelar, atendendo às exigências do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e
do art. 93, IX, da Constituição Federal, em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite
fundamentação sucinta para tais medidas.
8. A alegação de que a decisão teria se apoiado apenas em descrição
física genérica dos autores do crime não procede, pois o acórdão
estadual consignou que tal descrição foi apenas um dos elementos
considerados, somando-se aos vínculos materiais, geográficos e aos
demais indícios concretos, de modo que não há violação ao Tema 1.258
do Superior Tribunal de Justiça.
9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do
pas de nullité sans grief), a decretação de nulidade exige
demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, uma vez que a
defesa teve amplo acesso aos dados obtidos, exerceu contraditório e
ampla defesa e não evidenciou dano específico decorrente da medida
cautelar.
10. A pretensão de absolvição com base em suposta incompatibilidade
dos dados de geolocalização e na retratação do corréu demandaria
reexame aprofundado da prova técnica, da dinâmica dos fatos e da
valoração do conjunto probatório (incluindo dados de ERB, vínculo
entre os agentes, relatórios policiais e depoimentos), providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
dilação probatória.
11. A retratação do corréu em juízo, desacompanhada de demonstração
cabal de que a condenação se apoiou exclusivamente em elemento
inquisitorial, não é suficiente, por si só, para ensejar absolvição
na via do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias
afirmam a existência de outros elementos de corroboração produzidos
sob o crivo do contraditório.
12. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que deferiu a
quebra de sigilo de dados/telefônico nem na valoração da prova pelas
instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, bem como a validade da quebra de sigilo
de dados/telefônico e a condenação imposta nas instâncias
ordinárias.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, o
writ não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de
ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados/telefônico
pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre, com
base em conjunto indiciário prévio e convergente, a existência de
indícios razoáveis de autoria, a imprescindibilidade e a adequação
da medida, não configurando fishing expedition.
3. A nulidade da decisão que decreta a quebra de sigilo de
dados/telefônico exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não é via adequada para o exame de pedido de
absolvição por insuficiência de provas, fundado em geolocalização,
retratação de corréu ou revaloração do conjunto probatório, quando
tal análise demanda reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 93, IX; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, §
2º-A, I; CP, art. 158, § 1º; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII;
CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; Lei nº 9.296/1996, art.
2º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.837/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/5/2020; STJ, AgRg no HC
970.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
04/02/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.281/CE, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
3/9/2025, DJE 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC 211.112/SC, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJE 8/4/2025; STJ,
AgRg no AREsp 1.839.769/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 1/6/2021, DJe 7/6/2021; STJ, AgRg no HC 956.583/DF, Rel.
Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJE
2/12/2025; STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJE 16/12/2025; STJ, AgRg no HC
995.157/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJE
27/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078510 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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