STJ — 1078510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59011c11f220d3cf56350aab0c1cdeabd84e15d6584cc902dc07d84aeb26ebc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458096
Número de registro na fonte
202600808990
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078510 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59011c11f220d3cf56350aab0c1cdeabd84e15d6584cc902dc07d84aeb26ebc4. SHA-256 do comentário: df618a705dd724c10b29e88ad5bbea64b3fb3a7dc4818c4538b2ec6777511042.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 59011c11f220d3cf56350aab0c1cdeabd84e15d6584cc902dc07d84aeb26ebc4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, e no art. 158, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 25 anos, 19 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660 dias-multa. 2. O agravante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico e interceptação telefônica, por ausência de fundamentação concreta, inexistência de indícios razoáveis de autoria e configuração de fishing expedition, bem como a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória, em especial quanto aos dados de geolocalização e à retratação do corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico e a interceptação telefônica é nula por ausência de fundamentação concreta, inexistência de indícios razoáveis de autoria, violação aos arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 9.296/1996 e afronta à vedação de fishing expedition, com consequente ilicitude das provas dela derivadas. 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, é via adequada para o exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado em suposta incompatibilidade dos dados de geolocalização (ERB) com a presença do agravante no local do crime e em retratação do corréu, o que demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade. 6. O acórdão de origem demonstrou que a representação policial para a quebra de sigilo se baseou em robusto conjunto indiciário convergente, formado por, ao menos, sete elementos (rastreamento de celular roubado vinculado à mãe de corréu, prisão em flagrante do agravante por roubo idêntico, vínculos materiais entre os investigados, veículo relacionado ao grupo filmado próximo ao local e horário do crime, vínculos geográficos e sociais, compatibilidade de características físicas e antecedentes criminais), afastando a alegação de mera conjectura ou pescaria probatória. 7. A decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico analisou a representação policial e o parecer ministerial, delimitou terminais, período e finalidade da medida, e expôs, ainda que de forma concisa, a necessidade, a imprescindibilidade e a adequação da cautelar, atendendo às exigências do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e do art. 93, IX, da Constituição Federal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite fundamentação sucinta para tais medidas. 8. A alegação de que a decisão teria se apoiado apenas em descrição física genérica dos autores do crime não procede, pois o acórdão estadual consignou que tal descrição foi apenas um dos elementos considerados, somando-se aos vínculos materiais, geográficos e aos demais indícios concretos, de modo que não há violação ao Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief), a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, uma vez que a defesa teve amplo acesso aos dados obtidos, exerceu contraditório e ampla defesa e não evidenciou dano específico decorrente da medida cautelar. 10. A pretensão de absolvição com base em suposta incompatibilidade dos dados de geolocalização e na retratação do corréu demandaria reexame aprofundado da prova técnica, da dinâmica dos fatos e da valoração do conjunto probatório (incluindo dados de ERB, vínculo entre os agentes, relatórios policiais e depoimentos), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 11. A retratação do corréu em juízo, desacompanhada de demonstração cabal de que a condenação se apoiou exclusivamente em elemento inquisitorial, não é suficiente, por si só, para ensejar absolvição na via do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias afirmam a existência de outros elementos de corroboração produzidos sob o crivo do contraditório. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico nem na valoração da prova pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, bem como a validade da quebra de sigilo de dados/telefônico e a condenação imposta nas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, o writ não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados/telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre, com base em conjunto indiciário prévio e convergente, a existência de indícios razoáveis de autoria, a imprescindibilidade e a adequação da medida, não configurando fishing expedition. 3. A nulidade da decisão que decreta a quebra de sigilo de dados/telefônico exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O habeas corpus não é via adequada para o exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado em geolocalização, retratação de corréu ou revaloração do conjunto probatório, quando tal análise demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 158, § 1º; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.837/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/5/2020; STJ, AgRg no HC 970.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.281/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJE 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC 211.112/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJE 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.839.769/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/6/2021, DJe 7/6/2021; STJ, AgRg no HC 956.583/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJE 2/12/2025; STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJE 16/12/2025; STJ, AgRg no HC 995.157/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJE 27/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS/TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, e no art. 158, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 25 anos, 19 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660 dias-multa. 2. O agravante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico e interceptação telefônica, por ausência de fundamentação concreta, inexistência de indícios razoáveis de autoria e configuração de fishing expedition, bem como a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória, em especial quanto aos dados de geolocalização e à retratação do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico e a interceptação telefônica é nula por ausência de fundamentação concreta, inexistência de indícios razoáveis de autoria, violação aos arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 9.296/1996 e afronta à vedação de fishing expedition, com consequente ilicitude das provas dela derivadas. 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, é via adequada para o exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado em suposta incompatibilidade dos dados de geolocalização (ERB) com a presença do agravante no local do crime e em retratação do corréu, o que demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade. 6. O acórdão de origem demonstrou que a representação policial para a quebra de sigilo se baseou em robusto conjunto indiciário convergente, formado por, ao menos, sete elementos (rastreamento de celular roubado vinculado à mãe de corréu, prisão em flagrante do agravante por roubo idêntico, vínculos materiais entre os investigados, veículo relacionado ao grupo filmado próximo ao local e horário do crime, vínculos geográficos e sociais, compatibilidade de características físicas e antecedentes criminais), afastando a alegação de mera conjectura ou pescaria probatória. 7. A decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico analisou a representação policial e o parecer ministerial, delimitou terminais, período e finalidade da medida, e expôs, ainda que de forma concisa, a necessidade, a imprescindibilidade e a adequação da cautelar, atendendo às exigências do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e do art. 93, IX, da Constituição Federal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite fundamentação sucinta para tais medidas. 8. A alegação de que a decisão teria se apoiado apenas em descrição física genérica dos autores do crime não procede, pois o acórdão estadual consignou que tal descrição foi apenas um dos elementos considerados, somando-se aos vínculos materiais, geográficos e aos demais indícios concretos, de modo que não há violação ao Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief), a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, uma vez que a defesa teve amplo acesso aos dados obtidos, exerceu contraditório e ampla defesa e não evidenciou dano específico decorrente da medida cautelar. 10. A pretensão de absolvição com base em suposta incompatibilidade dos dados de geolocalização e na retratação do corréu demandaria reexame aprofundado da prova técnica, da dinâmica dos fatos e da valoração do conjunto probatório (incluindo dados de ERB, vínculo entre os agentes, relatórios policiais e depoimentos), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 11. A retratação do corréu em juízo, desacompanhada de demonstração cabal de que a condenação se apoiou exclusivamente em elemento inquisitorial, não é suficiente, por si só, para ensejar absolvição na via do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias afirmam a existência de outros elementos de corroboração produzidos sob o crivo do contraditório. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico nem na valoração da prova pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, bem como a validade da quebra de sigilo de dados/telefônico e a condenação imposta nas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, o writ não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados/telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre, com base em conjunto indiciário prévio e convergente, a existência de indícios razoáveis de autoria, a imprescindibilidade e a adequação da medida, não configurando fishing expedition. 3. A nulidade da decisão que decreta a quebra de sigilo de dados/telefônico exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O habeas corpus não é via adequada para o exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado em geolocalização, retratação de corréu ou revaloração do conjunto probatório, quando tal análise demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 158, § 1º; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.837/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/5/2020; STJ, AgRg no HC 970.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.281/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJE 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC 211.112/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJE 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.839.769/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/6/2021, DJe 7/6/2021; STJ, AgRg no HC 956.583/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJE 2/12/2025; STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJE 16/12/2025; STJ, AgRg no HC 995.157/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJE 27/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.