Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA
PERSONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n.
1.311.636/MS, alterou sua jurisprudência, assinalando que "eventuais
condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas
para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade
ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019,
DJe 15/8/2019).
- Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que os registros
anteriores tivessem sido considerados na análise da vetorial
antecedentes, trata-se na hipótese de antecedentes muito antigos,
não se podendo olvidar que a recente jurisprudência desta Corte
acerca do tema é no sentido de que, "quanto à aplicação do
denominado 'direito ao esquecimento', [...] a avaliação dos
antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o
lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa" (AgRg no HC
n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA
PERSONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n.
1.311.636/MS, alterou sua jurisprudência, assinalando que "eventuais
condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas
para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade
ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019,
DJe 15/8/2019).
2. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que os registros
anteriores tivessem sido considerados na análise da vetorial
antecedentes, trata-se na hipótese de antecedentes muito antigos,
não se podendo olvidar que a recente jurisprudência desta Corte
acerca do tema é no sentido de que, "quanto à aplicação do
denominado 'direito ao esquecimento', [...] a avaliação dos
antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o
lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa" (AgRg no HC
n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.