Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082309 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00b688dedf053c21688aea31ea10f90f2e0508144b9f1ee1077e8584e3320796. SHA-256 do comentário: 42d496e6adaacb9d99fed94dcba18bd12afdfe1aa6766e4bd6b69192bd0382ba.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva pelo
risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente amparada em elementos concretos e se é compatível
com o regime semiaberto fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva, por ser o agravante reincidente,
o que também justifica a sua manutenção mesmo na hipótese de
condenação no regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
2. No caso está devidamente justificada a compatibilização do regime
semiaberto com o encarceramento cautelar, em virtude do paciente
ser reincidente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
30/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de
10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026;
STJ, AgRg no HC n. 873.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ,
AgRg no HC n. 801.788/MS, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe
de 11/11/2024; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques,
Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe
20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin,
Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.151/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
16/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024;
STJ, HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM
CIRCULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. A JUSTIFICAR TAMBÉM A SUA MANUTENÇÃO
MESMO EM CASO DE CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva pelo
risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente amparada em elementos concretos e se é compatível
com o regime semiaberto fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva, por ser o agravante reincidente,
o que também justifica a sua manutenção mesmo na hipótese de
condenação no regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
2. No caso está devidamente justificada a compatibilização do regime
semiaberto com o encarceramento cautelar, em virtude do paciente
ser reincidente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
30/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de
10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026;
STJ, AgRg no HC n. 873.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ,
AgRg no HC n. 801.788/MS, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe
de 11/11/2024; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques,
Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe
20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin,
Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.151/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
16/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024;
STJ, HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082309 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00b688dedf053c21688aea31ea10f90f2e0508144b9f1ee1077e8584e3320796. SHA-256 do comentário:42d496e6adaacb9d99fed94dcba18bd12afdfe1aa6766e4bd6b69192bd0382ba.