Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 216466871c4bb7b727979d3f1732ac1897e2efe1d160f88fa9345e7768c4026a. SHA-256 do comentário: 71c226302fbc67e306caa9ae73b2e4623f36bca7fa46eac84f5f169feff52ea3.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador.
2. Nas razões recursais, a defesa aduz que a matéria em questão fora
apreciada pela instância ordinária e que a decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus considerou a existência de acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da
alegação de grave constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo
necessário o exaurimento de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo
necessário o exaurimento da instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.856/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,
DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DE DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador.
2. Nas razões recursais, a defesa aduz que a matéria em questão fora
apreciada pela instância ordinária e que a decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus considerou a existência de acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da
alegação de grave constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo
necessário o exaurimento de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo
necessário o exaurimento da instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.856/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,
DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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