Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088408 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f23dd9bd5e7ad7b0e8c820b792cb1b6f3d2d4a8337127095b4a08c57ee9a2d7d. SHA-256 do comentário: 25b9cc026e87b652294375c42262e1db8bce2c18ba320056b6a78dca6ac2320e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por
ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se havia fundada
suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar as buscas
pessoal e veicular sem mandado, e, por consequência, a validade das
provas obtidas no contexto de perseguição e flagrante de crime
permanente de tráfico de drogas; (ii) se a evasão ao sinal da
viatura, a desobediência a ordens de parada, a fuga e os demais
elementos objetivos coletados configuram fundada suspeita apta a
justificar a abordagem e as buscas pessoal e veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
presente fundada suspeita de posse de arma proibida ou de
objetos/papéis que constituam corpo de delito; a busca veicular
recebe tratamento semelhante, exigindo igualmente fundada suspeita.
4. As circunstâncias concretas, consistentes em evasão ao sinal
luminoso e sonoro da viatura, interposição de veículo para impedir a
perseguição, acompanhamento de guincho que transportava o veículo
previamente evadido, desobediência à ordem de parada, fuga a pé e
captura, além das informações do motorista do guincho e dos
vestígios objetivos que conduziram à apreensão de cerca de 454kg de
maconha, evidenciam fundada suspeita e justificam a abordagem e as
buscas pessoal e veicular.
5. Inexistência de ilegalidade na atuação policial e de nulidade das
provas; a cadeia probatória foi amparada por elementos
independentes e objetivos, e pelos atos praticados em contexto de
flagrante, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fuga, a desobediência a ordens de parada e demais elementos
objetivos do caso configuram fundada suspeita e legitimam a
abordagem e as buscas pessoal e veicular sem mandado, nos termos do
art. 244 do CPP. 2. A busca veicular segue o regime da busca
pessoal, exigindo fundada suspeita concretamente demonstrada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 240
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Sexta
Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 770.281/MG, Quinta Turma, DJe
04.10.2022; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe
26.04.2022; STJ, AgRg no HC 784.837/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023,
DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 873.601/SP, Sexta Turma, j.
22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 876.282/MS, Quinta
Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 685.437/SC,
Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS
LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por
ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se havia fundada
suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar as buscas
pessoal e veicular sem mandado, e, por consequência, a validade das
provas obtidas no contexto de perseguição e flagrante de crime
permanente de tráfico de drogas; (ii) se a evasão ao sinal da
viatura, a desobediência a ordens de parada, a fuga e os demais
elementos objetivos coletados configuram fundada suspeita apta a
justificar a abordagem e as buscas pessoal e veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
presente fundada suspeita de posse de arma proibida ou de
objetos/papéis que constituam corpo de delito; a busca veicular
recebe tratamento semelhante, exigindo igualmente fundada suspeita.
4. As circunstâncias concretas, consistentes em evasão ao sinal
luminoso e sonoro da viatura, interposição de veículo para impedir a
perseguição, acompanhamento de guincho que transportava o veículo
previamente evadido, desobediência à ordem de parada, fuga a pé e
captura, além das informações do motorista do guincho e dos
vestígios objetivos que conduziram à apreensão de cerca de 454kg de
maconha, evidenciam fundada suspeita e justificam a abordagem e as
buscas pessoal e veicular.
5. Inexistência de ilegalidade na atuação policial e de nulidade das
provas; a cadeia probatória foi amparada por elementos
independentes e objetivos, e pelos atos praticados em contexto de
flagrante, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fuga, a desobediência a ordens de parada e demais elementos
objetivos do caso configuram fundada suspeita e legitimam a
abordagem e as buscas pessoal e veicular sem mandado, nos termos do
art. 244 do CPP. 2. A busca veicular segue o regime da busca
pessoal, exigindo fundada suspeita concretamente demonstrada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 240
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Sexta
Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 770.281/MG, Quinta Turma, DJe
04.10.2022; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe
26.04.2022; STJ, AgRg no HC 784.837/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023,
DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 873.601/SP, Sexta Turma, j.
22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 876.282/MS, Quinta
Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 685.437/SC,
Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088408 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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