STJ — 1088408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f23dd9bd5e7ad7b0e8c820b792cb1b6f3d2d4a8337127095b4a08c57ee9a2d7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458111
Número de registro na fonte
202601376595
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088408 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f23dd9bd5e7ad7b0e8c820b792cb1b6f3d2d4a8337127095b4a08c57ee9a2d7d. SHA-256 do comentário: 25b9cc026e87b652294375c42262e1db8bce2c18ba320056b6a78dca6ac2320e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f23dd9bd5e7ad7b0e8c820b792cb1b6f3d2d4a8337127095b4a08c57ee9a2d7d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se havia fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar as buscas pessoal e veicular sem mandado, e, por consequência, a validade das provas obtidas no contexto de perseguição e flagrante de crime permanente de tráfico de drogas; (ii) se a evasão ao sinal da viatura, a desobediência a ordens de parada, a fuga e os demais elementos objetivos coletados configuram fundada suspeita apta a justificar a abordagem e as buscas pessoal e veicular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando presente fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos/papéis que constituam corpo de delito; a busca veicular recebe tratamento semelhante, exigindo igualmente fundada suspeita. 4. As circunstâncias concretas, consistentes em evasão ao sinal luminoso e sonoro da viatura, interposição de veículo para impedir a perseguição, acompanhamento de guincho que transportava o veículo previamente evadido, desobediência à ordem de parada, fuga a pé e captura, além das informações do motorista do guincho e dos vestígios objetivos que conduziram à apreensão de cerca de 454kg de maconha, evidenciam fundada suspeita e justificam a abordagem e as buscas pessoal e veicular. 5. Inexistência de ilegalidade na atuação policial e de nulidade das provas; a cadeia probatória foi amparada por elementos independentes e objetivos, e pelos atos praticados em contexto de flagrante, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga, a desobediência a ordens de parada e demais elementos objetivos do caso configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem e as buscas pessoal e veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A busca veicular segue o regime da busca pessoal, exigindo fundada suspeita concretamente demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 770.281/MG, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 784.837/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 873.601/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 876.282/MS, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 685.437/SC, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se havia fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar as buscas pessoal e veicular sem mandado, e, por consequência, a validade das provas obtidas no contexto de perseguição e flagrante de crime permanente de tráfico de drogas; (ii) se a evasão ao sinal da viatura, a desobediência a ordens de parada, a fuga e os demais elementos objetivos coletados configuram fundada suspeita apta a justificar a abordagem e as buscas pessoal e veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando presente fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos/papéis que constituam corpo de delito; a busca veicular recebe tratamento semelhante, exigindo igualmente fundada suspeita. 4. As circunstâncias concretas, consistentes em evasão ao sinal luminoso e sonoro da viatura, interposição de veículo para impedir a perseguição, acompanhamento de guincho que transportava o veículo previamente evadido, desobediência à ordem de parada, fuga a pé e captura, além das informações do motorista do guincho e dos vestígios objetivos que conduziram à apreensão de cerca de 454kg de maconha, evidenciam fundada suspeita e justificam a abordagem e as buscas pessoal e veicular. 5. Inexistência de ilegalidade na atuação policial e de nulidade das provas; a cadeia probatória foi amparada por elementos independentes e objetivos, e pelos atos praticados em contexto de flagrante, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga, a desobediência a ordens de parada e demais elementos objetivos do caso configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem e as buscas pessoal e veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A busca veicular segue o regime da busca pessoal, exigindo fundada suspeita concretamente demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 770.281/MG, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 784.837/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 873.601/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 876.282/MS, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 685.437/SC, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.