STJ — 1089958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6aecf58bd0b58b4126a226743235f47aee5008bec9b3bf027b293a4a2174635

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458114
Número de registro na fonte
202601486385
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6aecf58bd0b58b4126a226743235f47aee5008bec9b3bf027b293a4a2174635. SHA-256 do comentário: 1c594256f1f2ec28270028e62ae9b6e5ab3c854a93fea0a1cf563c49444e5dbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d6aecf58bd0b58b4126a226743235f47aee5008bec9b3bf027b293a4a2174635
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rito do habeas corpus exige prova documental pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a petição com peça essencial apta à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. 4. A ausência da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva configura deficiência de instrução e impede o conhecimento do writ, legitimando o indeferimento liminar. 5. Persistência da deficiência de instrução no agravo regimental, pois não se verificou a juntada da decisão faltante de forma apta a sanar o vício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É indispensável, na impetração de habeas corpus, a juntada de prova pré-constituída, especialmente da decisão que decretou a prisão preventiva, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A deficiência de instrução autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus e não é sanada por agravo regimental que não supre a peça faltante de modo eficaz. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito do habeas corpus exige prova documental pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a petição com peça essencial apta à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. 4. A ausência da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva configura deficiência de instrução e impede o conhecimento do writ, legitimando o indeferimento liminar. 5. Persistência da deficiência de instrução no agravo regimental, pois não se verificou a juntada da decisão faltante de forma apta a sanar o vício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É indispensável, na impetração de habeas corpus, a juntada de prova pré-constituída, especialmente da decisão que decretou a prisão preventiva, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A deficiência de instrução autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus e não é sanada por agravo regimental que não supre a peça faltante de modo eficaz. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.