STJ — 2162601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0527d6888b242bf7d0713c2aad6ca82454c747da3dbaed3edeacc53ee2fa4f73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 83 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento.
  3. A Corte de origem consignou que as condutas praticadas pelo acusado não tem unidade de desígnios, requisito necessário para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.
  4. O agravante deixou de demonstrar nas razões do recurso especial que o acórdão impugnado está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ.
  5. A modificação da premissa firmada no acórdão impugnado quanto à ausência de unidade de desígnios implicaria a necessidade revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 83 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento. 3. A Corte de origem consignou que as condutas praticadas pelo acusado não tem unidade de desígnios, requisito necessário para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. 4. O agravante deixou de demonstrar nas razões do recurso especial que o acórdão impugnado está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ. 5. A modificação da premissa firmada no acórdão impugnado quanto à ausência de unidade de desígnios implicaria a necessidade revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.