STJ — 2162601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0527d6888b242bf7d0713c2aad6ca82454c747da3dbaed3edeacc53ee2fa4f73
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 83 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento.
- A Corte de origem consignou que as condutas praticadas pelo acusado não tem unidade de desígnios, requisito necessário para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.
- O agravante deixou de demonstrar nas razões do recurso especial que o acórdão impugnado está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ.
- A modificação da premissa firmada no acórdão impugnado quanto à ausência de unidade de desígnios implicaria a necessidade revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do
AREsp: Súmula n. 83 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento.
3. A Corte de origem consignou que as condutas praticadas pelo
acusado não tem unidade de desígnios, requisito necessário para o
reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal.
4. O agravante deixou de demonstrar nas razões do recurso especial
que o acórdão impugnado está em desacordo com a orientação
jurisprudencial do STJ.
5. A modificação da premissa firmada no acórdão impugnado quanto à
ausência de unidade de desígnios implicaria a necessidade
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.