O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora
agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente amparada em elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
em virtude da demonstração da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do paciente, evidenciadas pelo uso de arma de fogo e
concurso de agentes para render a vítima na rua e subtrair a sua
motocicleta e telefone celular, além de ter usado grande violência
para a vítima fornecer a senha deste aparelho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 221.076/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026,
DJEN de 19/2/2026; STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC n.
224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n.
902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n.
222.851/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora
agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente amparada em elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
em virtude da demonstração da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do paciente, evidenciadas pelo uso de arma de fogo e
concurso de agentes para render a vítima na rua e subtrair a sua
motocicleta e telefone celular, além de ter usado grande violência
para a vítima fornecer a senha deste aparelho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 221.076/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026,
DJEN de 19/2/2026; STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC n.
224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n.
902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n.
222.851/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.