Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093115 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ce0d37278c1d751ebb4e8e6f562211a02e212f836974727293782a936932128. SHA-256 do comentário: 8955926a1ffa80a46fc130b624fc6040d3bd13d00cd137cafe30d25e1670d13b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em virtude do manejo da revisão criminal exigir o
preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal
- CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente o fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o
fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo
quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o
fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Art. 621 do CPP.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no
RHC n. 230.288/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no
HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC
n. 1.047.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
1.020.396/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; Súmula n. 182 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/stj. Agravo não
conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em virtude do manejo da revisão criminal exigir o
preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal
- CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente o fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o
fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo
quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o
fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Art. 621 do CPP.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no
RHC n. 230.288/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no
HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC
n. 1.047.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
1.020.396/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093115 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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