STJ — 1094079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d83700ba391cd341d7eeb77e7b1b28c4307f1d4bf8d0dba104075a0ad4b40b87
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458130
- Número de registro na fonte
- 202601707110
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa buscava a
revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva, pois os agravantes foram presos
em flagrante pouco mais de um mês após terem sido beneficiados com a
concessão de liberdade provisória em outro processo pelo mesmo
crime de tráfico de drogas, demonstrando a ineficácia das medidas
cautelares anteriormente impostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão,
Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n.
919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGENTES QUE FORAM FLAGRADOS NOVAMENTE NA PRÁTICA DO MESMO CRIME UM
MÊS APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa buscava a
revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva, pois os agravantes foram presos
em flagrante pouco mais de um mês após terem sido beneficiados com a
concessão de liberdade provisória em outro processo pelo mesmo
crime de tráfico de drogas, demonstrando a ineficácia das medidas
cautelares anteriormente impostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão,
Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n.
919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094079 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d83700ba391cd341d7eeb77e7b1b28c4307f1d4bf8d0dba104075a0ad4b40b87. SHA-256 do comentário:33bf40c872d797742c9ed64409b6564f9cddb48282ace581d4044bd717ff410c.