Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d75670cb256efba2bdd06a7073dbbd2f7aa98b114bd9ad93603bec132700fec. SHA-256 do comentário: 9e45c95296c0adc5944e44feeb2f83b45f1dd592aedb769a5a98dcc27122da2c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do
relator no Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, a fim de evitar indevida supressão de instância.
2. Defesa sustenta incompetência para indeferimento monocrático do
habeas corpus, pleiteia superação da Súmula 691/STF e requer prisão
domiciliar humanitária em razão de grave quadro de saúde, postulando
reconsideração ou provimento para concessão da ordem.
3. Órgão ministerial manifesta-se pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
processamento de habeas corpus perante Corte Superior quando a
impugnação volta-se contra decisão monocrática do Tribunal de origem
não submetida ao órgão colegiado, configurando supressão de
instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é
possível a concessão de prisão domiciliar humanitária quando a
apreciação demanda revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem,
sem a interposição do recurso cabível para apreciação pelo órgão
colegiado, caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede
o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de
instância.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
justificar a superação do óbice ao conhecimento da ordem.
7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório
nem à revisão de circunstâncias subjetivas necessárias à concessão
de benefícios da execução penal, como a prisão domiciliar
humanitária, sobretudo sem demonstração inequívoca de
impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento
prisional.
8. O indeferimento liminar do habeas corpus é medida legítima quando
presente causa de inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 21-E,
IV, e 210 do Regimento Interno.
9. A competência da Corte Superior resta afastada na hipótese em que
não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a
matéria, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal
de origem não pode ser conhecido sem prévio exaurimento da instância
mediante submissão ao órgão colegiado competente. 2. O habeas
corpus não comporta revolvimento fático-probatório para concessão de
prisão domiciliar humanitária ou revisão de benefícios da execução
penal. 3. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando
presente causa de inadmissibilidade, nos termos do Regimento
Interno.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 853.247/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023; AgRg no HC n. 832.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; e AgRg no HC
n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do
relator no Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, a fim de evitar indevida supressão de instância.
2. Defesa sustenta incompetência para indeferimento monocrático do
habeas corpus, pleiteia superação da Súmula 691/STF e requer prisão
domiciliar humanitária em razão de grave quadro de saúde, postulando
reconsideração ou provimento para concessão da ordem.
3. Órgão ministerial manifesta-se pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
processamento de habeas corpus perante Corte Superior quando a
impugnação volta-se contra decisão monocrática do Tribunal de origem
não submetida ao órgão colegiado, configurando supressão de
instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é
possível a concessão de prisão domiciliar humanitária quando a
apreciação demanda revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem,
sem a interposição do recurso cabível para apreciação pelo órgão
colegiado, caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede
o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de
instância.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
justificar a superação do óbice ao conhecimento da ordem.
7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório
nem à revisão de circunstâncias subjetivas necessárias à concessão
de benefícios da execução penal, como a prisão domiciliar
humanitária, sobretudo sem demonstração inequívoca de
impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento
prisional.
8. O indeferimento liminar do habeas corpus é medida legítima quando
presente causa de inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 21-E,
IV, e 210 do Regimento Interno.
9. A competência da Corte Superior resta afastada na hipótese em que
não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a
matéria, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal
de origem não pode ser conhecido sem prévio exaurimento da instância
mediante submissão ao órgão colegiado competente. 2. O habeas
corpus não comporta revolvimento fático-probatório para concessão de
prisão domiciliar humanitária ou revisão de benefícios da execução
penal. 3. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando
presente causa de inadmissibilidade, nos termos do Regimento
Interno.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 853.247/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023; AgRg no HC n. 832.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; e AgRg no HC
n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d75670cb256efba2bdd06a7073dbbd2f7aa98b114bd9ad93603bec132700fec. SHA-256 do comentário:9e45c95296c0adc5944e44feeb2f83b45f1dd592aedb769a5a98dcc27122da2c.