STJ — 1094500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d75670cb256efba2bdd06a7073dbbd2f7aa98b114bd9ad93603bec132700fec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458131
Número de registro na fonte
202601732272
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d75670cb256efba2bdd06a7073dbbd2f7aa98b114bd9ad93603bec132700fec. SHA-256 do comentário: 9e45c95296c0adc5944e44feeb2f83b45f1dd592aedb769a5a98dcc27122da2c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7d75670cb256efba2bdd06a7073dbbd2f7aa98b114bd9ad93603bec132700fec
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do relator no Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a fim de evitar indevida supressão de instância. 2. Defesa sustenta incompetência para indeferimento monocrático do habeas corpus, pleiteia superação da Súmula 691/STF e requer prisão domiciliar humanitária em razão de grave quadro de saúde, postulando reconsideração ou provimento para concessão da ordem. 3. Órgão ministerial manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o processamento de habeas corpus perante Corte Superior quando a impugnação volta-se contra decisão monocrática do Tribunal de origem não submetida ao órgão colegiado, configurando supressão de instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a interposição do recurso cabível para apreciação pelo órgão colegiado, caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice ao conhecimento da ordem. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à revisão de circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, como a prisão domiciliar humanitária, sobretudo sem demonstração inequívoca de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 8. O indeferimento liminar do habeas corpus é medida legítima quando presente causa de inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno. 9. A competência da Corte Superior resta afastada na hipótese em que não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem não pode ser conhecido sem prévio exaurimento da instância mediante submissão ao órgão colegiado competente. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para concessão de prisão domiciliar humanitária ou revisão de benefícios da execução penal. 3. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando presente causa de inadmissibilidade, nos termos do Regimento Interno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg no HC n. 832.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; e AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do relator no Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a fim de evitar indevida supressão de instância. 2. Defesa sustenta incompetência para indeferimento monocrático do habeas corpus, pleiteia superação da Súmula 691/STF e requer prisão domiciliar humanitária em razão de grave quadro de saúde, postulando reconsideração ou provimento para concessão da ordem. 3. Órgão ministerial manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o processamento de habeas corpus perante Corte Superior quando a impugnação volta-se contra decisão monocrática do Tribunal de origem não submetida ao órgão colegiado, configurando supressão de instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a interposição do recurso cabível para apreciação pelo órgão colegiado, caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice ao conhecimento da ordem. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à revisão de circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, como a prisão domiciliar humanitária, sobretudo sem demonstração inequívoca de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 8. O indeferimento liminar do habeas corpus é medida legítima quando presente causa de inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno. 9. A competência da Corte Superior resta afastada na hipótese em que não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem não pode ser conhecido sem prévio exaurimento da instância mediante submissão ao órgão colegiado competente. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para concessão de prisão domiciliar humanitária ou revisão de benefícios da execução penal. 3. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando presente causa de inadmissibilidade, nos termos do Regimento Interno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg no HC n. 832.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; e AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.