Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094913 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c64893a897fbcd006ce12d2e975185b877145750c0e4c816e5fb46cdea5cb47. SHA-256 do comentário: 371cf435dee657a344d8ac9b60c672660546f828a1e9c89f9714df98f2b620a4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução
deficiente.
2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que os documentos essenciais
à compreensão da controvérsia teriam sido juntados aos autos e que a
discussão posta não demandaria revolvimento fático-probatório, mas
controle jurídico da fundamentação empregada na dosimetria da pena,
requerendo o afastamento do óbice formal para processamento do writ.
O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.
3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por
ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, documento
indispensável à exata compreensão da controvérsia (ementa,
relatório, voto e certidão de julgamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo
regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do
Ministério Público Estadual para contraminutar; e (ii) saber se o
habeas corpus pode ser conhecido quando não instruído com prova
pré-constituída, notadamente a cópia do inteiro teor do acórdão
impugnado e demais documentos indispensáveis à cognição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo
regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do
Ministério Público Estadual para apresentar resposta; a intervenção
do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF,
art. 127, § 1º), é efetivada pela atuação do Subprocurador-Geral da
República, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.
6. O habeas corpus, em razão de seu rito célere, exige prova
pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do inteiro
teor do acórdão impugnado, bem como de documentos indispensáveis à
cognição, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento
da impetração, impondo a manutenção da decisão agravada.
7. Inexistente adequada instrução do writ, não se aprecia a alegada
ilegalidade na dosimetria da pena em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei
n. 552/1969
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Sexta
Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Sexta Turma, DJe
16.08.2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução
deficiente.
2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que os documentos essenciais
à compreensão da controvérsia teriam sido juntados aos autos e que a
discussão posta não demandaria revolvimento fático-probatório, mas
controle jurídico da fundamentação empregada na dosimetria da pena,
requerendo o afastamento do óbice formal para processamento do writ.
O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.
3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por
ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, documento
indispensável à exata compreensão da controvérsia (ementa,
relatório, voto e certidão de julgamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo
regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do
Ministério Público Estadual para contraminutar; e (ii) saber se o
habeas corpus pode ser conhecido quando não instruído com prova
pré-constituída, notadamente a cópia do inteiro teor do acórdão
impugnado e demais documentos indispensáveis à cognição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo
regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do
Ministério Público Estadual para apresentar resposta; a intervenção
do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF,
art. 127, § 1º), é efetivada pela atuação do Subprocurador-Geral da
República, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.
6. O habeas corpus, em razão de seu rito célere, exige prova
pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do inteiro
teor do acórdão impugnado, bem como de documentos indispensáveis à
cognição, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento
da impetração, impondo a manutenção da decisão agravada.
7. Inexistente adequada instrução do writ, não se aprecia a alegada
ilegalidade na dosimetria da pena em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei
n. 552/1969
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Sexta
Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Sexta Turma, DJe
16.08.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094913 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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