STJ — 1094913

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c64893a897fbcd006ce12d2e975185b877145750c0e4c816e5fb46cdea5cb47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458133
Número de registro na fonte
202601755210
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094913 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c64893a897fbcd006ce12d2e975185b877145750c0e4c816e5fb46cdea5cb47. SHA-256 do comentário: 371cf435dee657a344d8ac9b60c672660546f828a1e9c89f9714df98f2b620a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9c64893a897fbcd006ce12d2e975185b877145750c0e4c816e5fb46cdea5cb47
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente. 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que os documentos essenciais à compreensão da controvérsia teriam sido juntados aos autos e que a discussão posta não demandaria revolvimento fático-probatório, mas controle jurídico da fundamentação empregada na dosimetria da pena, requerendo o afastamento do óbice formal para processamento do writ. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental. 3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, documento indispensável à exata compreensão da controvérsia (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando não instruído com prova pré-constituída, notadamente a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado e demais documentos indispensáveis à cognição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta; a intervenção do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), é efetivada pela atuação do Subprocurador-Geral da República, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969. 6. O habeas corpus, em razão de seu rito célere, exige prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, bem como de documentos indispensáveis à cognição, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento da impetração, impondo a manutenção da decisão agravada. 7. Inexistente adequada instrução do writ, não se aprecia a alegada ilegalidade na dosimetria da pena em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Sexta Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Sexta Turma, DJe 16.08.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente. 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que os documentos essenciais à compreensão da controvérsia teriam sido juntados aos autos e que a discussão posta não demandaria revolvimento fático-probatório, mas controle jurídico da fundamentação empregada na dosimetria da pena, requerendo o afastamento do óbice formal para processamento do writ. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental. 3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, documento indispensável à exata compreensão da controvérsia (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando não instruído com prova pré-constituída, notadamente a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado e demais documentos indispensáveis à cognição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta; a intervenção do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), é efetivada pela atuação do Subprocurador-Geral da República, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969. 6. O habeas corpus, em razão de seu rito célere, exige prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, bem como de documentos indispensáveis à cognição, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento da impetração, impondo a manutenção da decisão agravada. 7. Inexistente adequada instrução do writ, não se aprecia a alegada ilegalidade na dosimetria da pena em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Sexta Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Sexta Turma, DJe 16.08.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.