STJ — 1096593
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSA COMUNICAÇÃO DE
CRIME. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
RESCISÃO E RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a rescisão de
acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o
descumprimento, sem justificativa, das condições do acordo de não
persecução penal autoriza sua rescisão e a retomada da persecução
penal, nos termos do art. 28-A do CPP; (ii) o alegado cumprimento
substancial das obrigações impede a rescisão do ANPP; e (iii) a via
do habeas corpus admite o revolvimento fático-probatório necessário
para aferir o grau de cumprimento das condições pactuadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que afirma ser suficiente para a
rescisão do ANPP o descumprimento das condições impostas sem
justificativa plausível, conforme o § 10 do art. 28-A do CPP.
4. A consequência jurídica do descumprimento do acordo é a
complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, na
forma dos §§ 8º e 10 do art. 28-A do CPP, não havendo ilegalidade a
ser sanada pela via mandamental.
5. A aferição de cumprimento substancial ou integral das obrigações
do ANPP demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 10; CPP, art.
28-A, § 8º
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 190.486/RO, Rel. Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ,
AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
07.03.2023, DJe 17.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.