Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO
DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA
EXASPERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com
nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão
monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem
ao princípio da fungibilidade recursal.
- "A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do
Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no
sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma
concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências
a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo
penal". (AgRg no HC 548.907/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020).
- Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, as instâncias
ordinárias limitaram-se a afirmar que "a culpabilidade do agente foi
intensa, com total domínio sobre os fatos", em dissonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que a pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO
DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA
EXASPERAÇÃO.
1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com
nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão
monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem
ao princípio da fungibilidade recursal.
2. "A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do
Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no
sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma
concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências
a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo
penal". (AgRg no HC 548.907/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020).
3. Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, as instâncias
ordinárias limitaram-se a afirmar que "a culpabilidade do agente foi
intensa, com total domínio sobre os fatos", em dissonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que a pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.