Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ddd4b6a3504e25c8375e99db4fbe3cc9a650a949ee85131418db3b5518aac04
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247550 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ddd4b6a3504e25c8375e99db4fbe3cc9a650a949ee85131418db3b5518aac04. SHA-256 do comentário: bb4cc3fc44d3ab9bacde53c2cec552593f068905f309d4b8c8e22f96a0963863.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração opostos às decisões que não conheceram dos
recursos especiais defensivos.
2. A defesa busca a restituição de bens apreendidos sob o argumento
de ausência de decretação de perda na sentença, sustenta a licitude
dos bens e aponta inexistência de recurso ministerial sobre o ponto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se admite a
restituição de bens apreendidos quando a sentença não examinou sua
destinação e se a decretação de perdimento posterior à sentença
configura reformatio in pejus ou preclusão pro judicato.
4. Há ainda a questão em discussão consistente em saber se a alegada
licitude dos bens pode ser apreciada sem prévio exame pela
instância ordinária, à luz do requisito do prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O perdimento do produto ou proveito do crime, e de bens ou
valores equivalentes, constitui efeito automático da condenação (CP,
art. 91, II, b, §§ 1º e 2º), podendo ser decretado após a sentença,
sem configurar reformatio in pejus e sem incidência de preclusão
pro judicato.
6. A tese relativa à licitude dos bens carece de prequestionamento,
pois não foi objeto de análise pela Corte de origem, incidindo, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento
da matéria em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 91,
II, b, §§ 1º e 2º; Súmulas STF n. 282 e 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.189.260/PR,
Sexta Turma, julgado em 25.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.785.507/SC,
Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, RMS 56.799/MT, Quinta
Turma, julgado em 12.06.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. PERDIMENTO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração opostos às decisões que não conheceram dos
recursos especiais defensivos.
2. A defesa busca a restituição de bens apreendidos sob o argumento
de ausência de decretação de perda na sentença, sustenta a licitude
dos bens e aponta inexistência de recurso ministerial sobre o ponto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se admite a
restituição de bens apreendidos quando a sentença não examinou sua
destinação e se a decretação de perdimento posterior à sentença
configura reformatio in pejus ou preclusão pro judicato.
4. Há ainda a questão em discussão consistente em saber se a alegada
licitude dos bens pode ser apreciada sem prévio exame pela
instância ordinária, à luz do requisito do prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O perdimento do produto ou proveito do crime, e de bens ou
valores equivalentes, constitui efeito automático da condenação (CP,
art. 91, II, b, §§ 1º e 2º), podendo ser decretado após a sentença,
sem configurar reformatio in pejus e sem incidência de preclusão
pro judicato.
6. A tese relativa à licitude dos bens carece de prequestionamento,
pois não foi objeto de análise pela Corte de origem, incidindo, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento
da matéria em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 91,
II, b, §§ 1º e 2º; Súmulas STF n. 282 e 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.189.260/PR,
Sexta Turma, julgado em 25.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.785.507/SC,
Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, RMS 56.799/MT, Quinta
Turma, julgado em 12.06.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247550 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3ddd4b6a3504e25c8375e99db4fbe3cc9a650a949ee85131418db3b5518aac04. SHA-256 do comentário:bb4cc3fc44d3ab9bacde53c2cec552593f068905f309d4b8c8e22f96a0963863.