STJ — 2261199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d763318b93fd5fc54f9ae42bb2beffc5cafaf509a624c157d52915d9ca62eb48
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458154
- Número de registro na fonte
- 202600585707
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão
proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação
pela perda de graduação de militar.
2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial
contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de
militar.
3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza
jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de
graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do
recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má
interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento
instaurado e julgado por órgão jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
em representação para perda de graduação de militar possui natureza
administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso
especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para
perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não
jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso
especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988.
6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela
que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou
graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à
disciplina das Forças Armadas e das corporações militares
estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para
controle jurisdicional via recurso especial.
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar
o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de
militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial.
2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda
de posto, patente ou graduação como procedimento de índole
administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de
Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A
invocação de norma federal penal militar não altera a natureza
administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso
especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III;
CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO,
Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP,
Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO DE MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão
proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação
pela perda de graduação de militar.
2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial
contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de
militar.
3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza
jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de
graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do
recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má
interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento
instaurado e julgado por órgão jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
em representação para perda de graduação de militar possui natureza
administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso
especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para
perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não
jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso
especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988.
6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela
que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou
graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à
disciplina das Forças Armadas e das corporações militares
estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para
controle jurisdicional via recurso especial.
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar
o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de
militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial.
2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda
de posto, patente ou graduação como procedimento de índole
administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de
Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A
invocação de norma federal penal militar não altera a natureza
administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso
especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III;
CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO,
Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP,
Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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