STJ — 2261199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d763318b93fd5fc54f9ae42bb2beffc5cafaf509a624c157d52915d9ca62eb48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458154
Número de registro na fonte
202600585707
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d763318b93fd5fc54f9ae42bb2beffc5cafaf509a624c157d52915d9ca62eb48. SHA-256 do comentário: 4240787319468e7dd08e335e938f4cd40b2ff223cd80bc14e509f1ce936c4925.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação pela perda de graduação de militar. 2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de militar. 3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento instaurado e julgado por órgão jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988. 6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à disciplina das Forças Armadas e das corporações militares estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para controle jurisdicional via recurso especial. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial. 2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda de posto, patente ou graduação como procedimento de índole administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A invocação de norma federal penal militar não altera a natureza administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação pela perda de graduação de militar. 2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de militar. 3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento instaurado e julgado por órgão jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988. 6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à disciplina das Forças Armadas e das corporações militares estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para controle jurisdicional via recurso especial. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial. 2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda de posto, patente ou graduação como procedimento de índole administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A invocação de norma federal penal militar não altera a natureza administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.