STJ — 2262222

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9c27cba08154bcc144292ba6691e21d68f9ac76da66abeda617e18182c65d41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458155
Número de registro na fonte
202600864209
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9c27cba08154bcc144292ba6691e21d68f9ac76da66abeda617e18182c65d41. SHA-256 do comentário: b07af1833efcb1391d8078c7331ac9aea0d8443bc98d86e99c126ae82e466bde.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial do Ministério Público com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu provimento para determinar a permanência do custodiado no Estado do Espírito Santo, indeferindo pedido de recambiamento para o Estado do Rio de Janeiro. 2. Fato relevante. A negativa de recambiamento apoia-se em elementos concretos e contemporâneos relacionados à segurança pública e à adequada execução da pena, incluindo informações de inteligência sobre fragilidade estrutural da unidade prisional de destino e risco de continuidade delitiva por uso de comunicação ilícita em estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu o recambiamento. Tribunal estadual determinou a transferência para o Estado do Rio de Janeiro. Decisão monocrática em recurso especial reformou o acórdão recorrido para manter a custódia no Estado do Espírito Santo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a vedação da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o direito do apenado de cumprir pena próximo ao núcleo familiar, previsto no art. 103 da LEP, pode ser relativizado diante de fundamentos concretos de segurança pública e de adequada execução da pena; e (iii) saber se houve omissão no enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia pela decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ é afastada quando a análise recursal se limita à reavaliação de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório. 6. O direito de o preso cumprir pena em local próximo ao meio familiar (LEP, art. 103) é relativo e deve ser ponderado com a segurança pública, a viabilidade administrativa, a compatibilidade da estrutura prisional e a adequada execução da pena, à luz das peculiaridades do caso concreto. 7. Presentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a inviabilidade da custódia no Estado do Rio de Janeiro, incluindo risco de continuidade delitiva e fragilidade estrutural da unidade prisional, mostra-se idônea a fundamentação para manter o custodiado em estabelecimento do Estado do Espírito Santo. 8. O acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente absoluta ao art. 103 da LEP, em dissonância da orientação jurisprudencial que admite a relativização da proximidade familiar diante de fundamentos objetivos de segurança e execução penal. 9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta os aspectos relevantes da controvérsia e resolve a situação posta, sem obrigação de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que determinou a permanência do custodiado no Estado do Espírito Santo. Tese de julgamento: 1. O direito do preso à proximidade familiar (LEP, art. 103) é relativo e cede diante de fundamentos concretos de segurança pública e de adequada execução penal. 2. É legítima a negativa de recambiamento quando amparada em dados contemporâneos que evidenciam risco de continuidade delitiva e fragilidade da unidade prisional de destino. 3. O conhecimento do recurso especial não exige reexame de provas quando baseado na reavaliação de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Não há omissão quando o Tribunal aprecia de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 103; LEP, art. 86, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.329.217/MS, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 933.469/ES, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, CC 40.326/RJ, Terceira Seção, j. 14.02.2005; STJ, AgRg no CC 137.281/MT, Terceira Seção, j. 23.09.2015; STJ, AgRg no HC 620.826/SC, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE APENADO. PROXIMIDADE FAMILIAR. SEGURANÇA PÚBLICA E ADEQUADA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial do Ministério Público com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu provimento para determinar a permanência do custodiado no Estado do Espírito Santo, indeferindo pedido de recambiamento para o Estado do Rio de Janeiro. 2. Fato relevante. A negativa de recambiamento apoia-se em elementos concretos e contemporâneos relacionados à segurança pública e à adequada execução da pena, incluindo informações de inteligência sobre fragilidade estrutural da unidade prisional de destino e risco de continuidade delitiva por uso de comunicação ilícita em estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu o recambiamento. Tribunal estadual determinou a transferência para o Estado do Rio de Janeiro. Decisão monocrática em recurso especial reformou o acórdão recorrido para manter a custódia no Estado do Espírito Santo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a vedação da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o direito do apenado de cumprir pena próximo ao núcleo familiar, previsto no art. 103 da LEP, pode ser relativizado diante de fundamentos concretos de segurança pública e de adequada execução da pena; e (iii) saber se houve omissão no enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ é afastada quando a análise recursal se limita à reavaliação de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório. 6. O direito de o preso cumprir pena em local próximo ao meio familiar (LEP, art. 103) é relativo e deve ser ponderado com a segurança pública, a viabilidade administrativa, a compatibilidade da estrutura prisional e a adequada execução da pena, à luz das peculiaridades do caso concreto. 7. Presentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a inviabilidade da custódia no Estado do Rio de Janeiro, incluindo risco de continuidade delitiva e fragilidade estrutural da unidade prisional, mostra-se idônea a fundamentação para manter o custodiado em estabelecimento do Estado do Espírito Santo. 8. O acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente absoluta ao art. 103 da LEP, em dissonância da orientação jurisprudencial que admite a relativização da proximidade familiar diante de fundamentos objetivos de segurança e execução penal. 9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta os aspectos relevantes da controvérsia e resolve a situação posta, sem obrigação de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que determinou a permanência do custodiado no Estado do Espírito Santo. Tese de julgamento: 1. O direito do preso à proximidade familiar (LEP, art. 103) é relativo e cede diante de fundamentos concretos de segurança pública e de adequada execução penal. 2. É legítima a negativa de recambiamento quando amparada em dados contemporâneos que evidenciam risco de continuidade delitiva e fragilidade da unidade prisional de destino. 3. O conhecimento do recurso especial não exige reexame de provas quando baseado na reavaliação de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Não há omissão quando o Tribunal aprecia de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 103; LEP, art. 86, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.329.217/MS, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 933.469/ES, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, CC 40.326/RJ, Terceira Seção, j. 14.02.2005; STJ, AgRg no CC 137.281/MT, Terceira Seção, j. 23.09.2015; STJ, AgRg no HC 620.826/SC, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.