STJ — 1986620
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20e4fc29b794f318e4fc3c0c0f7368867cb777e68a55fac741d6982dadec41a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de ato lascivo, diverso da conjunção carnal, mas atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para a forma tentada do crime, ao fundamento de que ficou comprovado não ter havido conjunção carnal.
- A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
- É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.
- Na hipótese, a vítima, de 11 anos de idade, estava embriagada, sem camiseta, com a calcinha na altura do joelho, deitada em uma cama, a casa onde ela se encontrava estava trancada e precisou ser arrombada por populares, momento em que o réu fugiu do local.
- Ao concluir pela desclassificação para modalidade tentada, o Tribunal estadual negou vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança de 11 anos de idade), ao fundamento de que a consumação do crime em comento se dá tão somente com a efetiva prática do conjunção carnal, sexo oral ou anal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO
DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM
OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de
ato lascivo, diverso da conjunção carnal, mas atentatórios à
liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a
conduta para a forma tentada do crime, ao fundamento de que ficou
comprovado não ter havido conjunção carnal.
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às
agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado,
constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º, da
Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável
se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima. Precedentes.
5. Na hipótese, a vítima, de 11 anos de idade, estava embriagada,
sem camiseta, com a calcinha na altura do joelho, deitada em uma
cama, a casa onde ela se encontrava estava trancada e precisou ser
arrombada por populares, momento em que o réu fugiu do local.
6. Ao concluir pela desclassificação para modalidade tentada, o
Tribunal estadual negou vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II,
ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção
carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança de 11
anos de idade), ao fundamento de que a consumação do crime em
comento se dá tão somente com a efetiva prática do conjunção carnal,
sexo oral ou anal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.