STJ — 2265017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d286b4b2e2664a52523db1ec9b2ba3b7ff4a8ba90803c0a3343d3b52359f1d0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458158
- Número de registro na fonte
- 202601123667
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula
568/STJ, negou provimento ao recurso especial que buscava
restabelecer condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
10.826/2003.
2. Fato relevante. Tribunal estadual desclassificou a conduta para o
art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à luz de laudo pericial oficial que
indicou a numeração de série "15706" íntegra e sem vestígios de
alteração.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
origem, com afirmação de que a conclusão decorreu da valoração da
prova técnica e sua subsunção ao tipo penal; decisão agravada
mantida no Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se, à luz do laudo
pericial que atestou numeração de série íntegra e sem vestígios de
alteração, é possível, na via do recurso especial, restabelecer
condenação com base no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ou
se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo
fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a figura equiparada
do art. 16, § 1º, IV, pode incidir por supressão de marca, número de
montagem ou calibre nominal, independentemente da numeração de
série; e (ii) saber se o reconhecimento dessa supressão, no caso
concreto, pressupõe revaloração de laudo pericial, inviável em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência do art. 16, § 1º, IV, exige prova de supressão de
numeração, marca ou qualquer outro sinal identificador. No acórdão
recorrido, a premissa fática fixada é a integridade e visibilidade
da numeração de série, sem vestígios de alteração, o que afasta a
circunstância qualificadora narrada na denúncia.
7. O acolhimento da tese ministerial demanda reexame do laudo
pericial para afirmar supressão de outros sinais identificadores, o
que implica revolvimento de matéria fática, vedado na via do recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório,
mas à uniformização da interpretação da legislação federal. Soberana
na análise da prova, a instância ordinária concluiu pela ausência
da qualificadora do art. 16, § 1º, IV, razão pela qual subsiste a
desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
9. A manutenção da moldura fática delineada na origem impede o
restabelecimento da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, devendo
prevalecer a imputação de posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial e subsistente a
desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Tese de julgamento:
Em recurso especial, é vedado o reexame de laudo pericial e do
acervo fático-probatório para alterar premissas fixadas pela
instância ordinária, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n.
10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SINAL IDENTIFICADOR.
NUMERAÇÃO ÍNTEGRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI
10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula
568/STJ, negou provimento ao recurso especial que buscava
restabelecer condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
10.826/2003.
2. Fato relevante. Tribunal estadual desclassificou a conduta para o
art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à luz de laudo pericial oficial que
indicou a numeração de série "15706" íntegra e sem vestígios de
alteração.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
origem, com afirmação de que a conclusão decorreu da valoração da
prova técnica e sua subsunção ao tipo penal; decisão agravada
mantida no Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se, à luz do laudo
pericial que atestou numeração de série íntegra e sem vestígios de
alteração, é possível, na via do recurso especial, restabelecer
condenação com base no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ou
se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo
fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a figura equiparada
do art. 16, § 1º, IV, pode incidir por supressão de marca, número de
montagem ou calibre nominal, independentemente da numeração de
série; e (ii) saber se o reconhecimento dessa supressão, no caso
concreto, pressupõe revaloração de laudo pericial, inviável em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência do art. 16, § 1º, IV, exige prova de supressão de
numeração, marca ou qualquer outro sinal identificador. No acórdão
recorrido, a premissa fática fixada é a integridade e visibilidade
da numeração de série, sem vestígios de alteração, o que afasta a
circunstância qualificadora narrada na denúncia.
7. O acolhimento da tese ministerial demanda reexame do laudo
pericial para afirmar supressão de outros sinais identificadores, o
que implica revolvimento de matéria fática, vedado na via do recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório,
mas à uniformização da interpretação da legislação federal. Soberana
na análise da prova, a instância ordinária concluiu pela ausência
da qualificadora do art. 16, § 1º, IV, razão pela qual subsiste a
desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
9. A manutenção da moldura fática delineada na origem impede o
restabelecimento da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, devendo
prevalecer a imputação de posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial e subsistente a
desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Tese de julgamento:
Em recurso especial, é vedado o reexame de laudo pericial e do
acervo fático-probatório para alterar premissas fixadas pela
instância ordinária, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n.
10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2265017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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