STJ — 2265017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d286b4b2e2664a52523db1ec9b2ba3b7ff4a8ba90803c0a3343d3b52359f1d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458158
Número de registro na fonte
202601123667
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d286b4b2e2664a52523db1ec9b2ba3b7ff4a8ba90803c0a3343d3b52359f1d0. SHA-256 do comentário: 17fb5659f85678e0293477b88e09acf5bf7a075c468de6a9e76c41cc56ea61f4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial que buscava restabelecer condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Tribunal estadual desclassificou a conduta para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à luz de laudo pericial oficial que indicou a numeração de série "15706" íntegra e sem vestígios de alteração. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem, com afirmação de que a conclusão decorreu da valoração da prova técnica e sua subsunção ao tipo penal; decisão agravada mantida no Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se, à luz do laudo pericial que atestou numeração de série íntegra e sem vestígios de alteração, é possível, na via do recurso especial, restabelecer condenação com base no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a figura equiparada do art. 16, § 1º, IV, pode incidir por supressão de marca, número de montagem ou calibre nominal, independentemente da numeração de série; e (ii) saber se o reconhecimento dessa supressão, no caso concreto, pressupõe revaloração de laudo pericial, inviável em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A incidência do art. 16, § 1º, IV, exige prova de supressão de numeração, marca ou qualquer outro sinal identificador. No acórdão recorrido, a premissa fática fixada é a integridade e visibilidade da numeração de série, sem vestígios de alteração, o que afasta a circunstância qualificadora narrada na denúncia. 7. O acolhimento da tese ministerial demanda reexame do laudo pericial para afirmar supressão de outros sinais identificadores, o que implica revolvimento de matéria fática, vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório, mas à uniformização da interpretação da legislação federal. Soberana na análise da prova, a instância ordinária concluiu pela ausência da qualificadora do art. 16, § 1º, IV, razão pela qual subsiste a desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 9. A manutenção da moldura fática delineada na origem impede o restabelecimento da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, devendo prevalecer a imputação de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial e subsistente a desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Tese de julgamento: Em recurso especial, é vedado o reexame de laudo pericial e do acervo fático-probatório para alterar premissas fixadas pela instância ordinária, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SINAL IDENTIFICADOR. NUMERAÇÃO ÍNTEGRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI 10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial que buscava restabelecer condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Tribunal estadual desclassificou a conduta para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à luz de laudo pericial oficial que indicou a numeração de série "15706" íntegra e sem vestígios de alteração. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem, com afirmação de que a conclusão decorreu da valoração da prova técnica e sua subsunção ao tipo penal; decisão agravada mantida no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se, à luz do laudo pericial que atestou numeração de série íntegra e sem vestígios de alteração, é possível, na via do recurso especial, restabelecer condenação com base no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a figura equiparada do art. 16, § 1º, IV, pode incidir por supressão de marca, número de montagem ou calibre nominal, independentemente da numeração de série; e (ii) saber se o reconhecimento dessa supressão, no caso concreto, pressupõe revaloração de laudo pericial, inviável em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A incidência do art. 16, § 1º, IV, exige prova de supressão de numeração, marca ou qualquer outro sinal identificador. No acórdão recorrido, a premissa fática fixada é a integridade e visibilidade da numeração de série, sem vestígios de alteração, o que afasta a circunstância qualificadora narrada na denúncia. 7. O acolhimento da tese ministerial demanda reexame do laudo pericial para afirmar supressão de outros sinais identificadores, o que implica revolvimento de matéria fática, vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório, mas à uniformização da interpretação da legislação federal. Soberana na análise da prova, a instância ordinária concluiu pela ausência da qualificadora do art. 16, § 1º, IV, razão pela qual subsiste a desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 9. A manutenção da moldura fática delineada na origem impede o restabelecimento da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, devendo prevalecer a imputação de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial e subsistente a desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Tese de julgamento: Em recurso especial, é vedado o reexame de laudo pericial e do acervo fático-probatório para alterar premissas fixadas pela instância ordinária, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.