STJ — 2265643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6833c59a0f4dce2994f82170305a55d8280d2bdaab10b122eb38fb34f80176d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458159
Número de registro na fonte
202601165965
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265643 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6833c59a0f4dce2994f82170305a55d8280d2bdaab10b122eb38fb34f80176d. SHA-256 do comentário: 59b1b35e082b8c1a75b8e251a7c0b182fbc2d6fefbcbaf30943e75fc276405ea.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão estadual proferido em embargos de declaração na revisão criminal, ao fundamento de que a ação revisional não se presta como segunda apelação e de que o falecimento de testemunha confere caráter de prova irrepetível às suas declarações prestadas na fase policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para simples reexame do conjunto fático-probatório e para rediscutir teses já apreciadas em apelação, sem apresentação de provas novas. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o depoimento colhido na fase policial por testemunha que faleceu no curso do processo configura prova irrepetível válida à luz do art. 155 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode funcionar como segunda apelação ou sucedâneo recursal para rediscutir matéria probatória já analisada em grau ordinário. 5. O falecimento da testemunha torna irrepetível o depoimento prestado na fase inquisitorial, admitindo-se sua consideração, à luz do art. 155 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.096/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.223.595/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE PROVAS. PROVA IRREPETÍVEL DECORRENTE DE FALECIMENTO DE TESTEMUNHA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão estadual proferido em embargos de declaração na revisão criminal, ao fundamento de que a ação revisional não se presta como segunda apelação e de que o falecimento de testemunha confere caráter de prova irrepetível às suas declarações prestadas na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para simples reexame do conjunto fático-probatório e para rediscutir teses já apreciadas em apelação, sem apresentação de provas novas. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o depoimento colhido na fase policial por testemunha que faleceu no curso do processo configura prova irrepetível válida à luz do art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode funcionar como segunda apelação ou sucedâneo recursal para rediscutir matéria probatória já analisada em grau ordinário. 5. O falecimento da testemunha torna irrepetível o depoimento prestado na fase inquisitorial, admitindo-se sua consideração, à luz do art. 155 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.096/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.223.595/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.